TJBA - 8029113-78.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ALICE SOLON DE MOURA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:46
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de ED em AP 8029113_78.2019.8.05.0001_Ciência acórd
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29/01/2025 09:18
Conhecido o recurso de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:32
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/12/2024 11:14
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALICE SOLON DE MOURA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ALICE SOLON DE MOURA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8029113-78.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda.
Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353-A) Apelado: A.
S.
D.
M.
Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029113-78.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA APELADO: A.
S.
D.
M.
Advogado(s):VITOR HUGO GOMES DA SILVA SR09/CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SÍNDROME INFECCIOSA CONGÊNITA ZIKAVÍRUS COM MICROCEFALIA, MAL FORMAÇÃO DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL E CONVULSÕES DE DIFÍCIL CONTROLE.
CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
VÍNCULO TERAPÊUTICO COM A PACIENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL QUE PODE INFLUENCIAR NEGATIVAMENTE NO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NOS AUTOS DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO APELANTES.
MANUTENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada por beneficiária, diagnosticada com microcefalia e outras complicações decorrentes do Zika vírus, contra operadora de plano de saúde.
A autora pleiteia a manutenção do custeio de terapias multidisciplinares fora da rede credenciada, diante do vínculo terapêutico estabelecido com os profissionais que a acompanham desde os primeiros anos de vida. 2.
Afastada a preliminar de coisa julgada suscitada pela operadora de saúde, uma vez que o processo anterior, citado pela apelante, versava apenas sobre o custeio do tratamento, sem abarcar a manutenção de equipe não credenciada, evidenciando a diversidade de causas de pedir e pedidos. 3.
Com efeito, no caso dos autos, restou demonstrada a peculiaridade do quadro clínico da autora, em que o vínculo terapêutico é fundamental para a evolução do tratamento, sendo que a mudança dos profissionais que o acompanham é prejudicial à saúde da paciente. 4.
Insta salientar que a narrativa atinente à necessidade de manutenção do tratamento da criança pela equipe com a qual a mesma estabeleceu um vínculo é comum a todos os relatórios médicos das diversas especialidades acostados aos autos (Id 26454287). 5.
Devido ao histórico da paciente, indica-se a manutenção dos atendimentos atuais a fim de garantir o progresso em seu desenvolvimento.
Deveras, haja vista a particularidade da patologia, em que o vínculo com os profissionais é de extrema importância e que mudanças podem gerar retrocesso no tratamento, em casos semelhantes, os tribunais pátrios tem entendido pela possibilidade de manutenção das terapias fora da rede credenciada, contudo limitando-se o reembolso aos valores praticados pela operadora do plano de saúde. 6.
Portanto, confirmada a necessidade de continuidade do tratamento com a equipe não credenciada, com base no vínculo terapêutico consolidado entre a autora e os profissionais, essencial para a evolução de seu quadro clínico grave.
A alegação da apelante de existência de rede credenciada adequada não afasta a excepcionalidade da situação da paciente 7.
Ou seja, a respeito do tema, os tribunais pátrios têm entendido que o custeio de profissionais e estabelecimentos não credenciados à Operadora de Saúde apenas deve ocorrer em situações excepcionais, ao passo que a situação da Apelante se situa precisamente nesta zona de excepcionalidade. 8.
Ademais, cumpre mencionar que não cabe ao Plano de Saúde questionar a medida terapêutica prescrita pelo médico, pois este possui, ao menos em tese, a qualificação técnica necessária e conhece o histórico do paciente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9.
No que tange aos danos morais, verifica-se a ausência de descumprimento do contrato, vez que a pessoa jurídica demandada ofertou, à consumidora, profissionais de saúde credenciados à rede, capazes, em tese, de promover o tratamento de saúde, apesar da fundada necessidade de permanência do acompanhamento, através da equipe multidisciplinar supracitada. 10.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029113-78.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA e Apelada A.S.D.M.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
02/11/2024 01:04
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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31/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 10:36
Conhecido o recurso de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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09/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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03/10/2024 17:56
Solicitado dia de julgamento
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04/08/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de AP 8029113-78.2019.8.05.0001. Tratamento médico
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26/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 02:13
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2022 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 16:51
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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