TJBA - 8002825-67.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:06
Decorrido prazo de MARA DA SILVA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:06
Decorrido prazo de MARA DA SILVA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:04
Decorrido prazo de MARA DA SILVA GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MARA DA SILVA GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:27
Baixa Definitiva
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28/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:27
Juntada de informação
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28/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 11:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:16
Expedição de intimação.
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23/04/2025 11:13
Expedição de intimação.
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23/04/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de CIVEL_retificação_reg casam_data nasc_nome genit_proced_8002825_67.2024.8.05.0244
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14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:04
Expedição de intimação.
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07/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARA DA SILVA GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
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07/12/2024 02:23
Decorrido prazo de MARA DA SILVA GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
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06/12/2024 10:58
Expedição de intimação.
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06/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:14
Juntada de Petição de CIVEL_retificação_reg casamento_dilig_8002825_67.2024.8.05.0244
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29/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002825-67.2024.8.05.0244 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Valdenice Dos Santos Advogado: Mara Da Silva Guimaraes (OAB:BA78738) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002825-67.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: VALDENICE DOS SANTOS Advogado(s): MARA DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA78738) Advogado(s): DESPACHO
Vistos. É cediço que a mera afirmação do requerente acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des.
Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”.
Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR a sua incapacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou PROCEDER ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
Expedientes necessários.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:59
Expedição de intimação.
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04/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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