TJBA - 0003000-21.2020.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 10:37
Baixa Definitiva
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22/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIO ELIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de ROGERIO FARIAS DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:51
Decorrido prazo de SD/PM URIAS AULO VIANA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SD/PM CARLOS HENRIQUE GONÇALVES BRAGANÇA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SD/PM KLEDSON GONÇALVES DIAS NUNES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HÉLIO VIEIRA CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GILSON CEZAR PAMPLONA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA COUTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS ROSA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0003000-21.2020.8.05.0154 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Marcio Elias Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517-A) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515-A) Apelante: Rogerio Farias De Carvalho Advogado: Sizenando Jose Da Silva (OAB:BA12517-A) Advogado: Paulo Santos Da Silva (OAB:BA43515-A) Terceiro Interessado: Sd/pm Urias Aulo Viana Rocha Terceiro Interessado: Sd/pm Carlos Henrique Gonçalves Bragança Terceiro Interessado: Sd/pm Kledson Gonçalves Dias Nunes Terceiro Interessado: Hélio Vieira Cruz Terceiro Interessado: Gilson Cezar Pamplona Terceiro Interessado: Carmen Lucia Couto Terceiro Interessado: Rafael Douglas Rosa Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003000-21.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCIO ELIAS e outros Advogado(s): SIZENANDO JOSE DA SILVA, PAULO SANTOS DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE TENTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO.
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO EFETIVADA.
SÚMULA N.º 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, segue o mesmo entendimento, conforme Súmula nº 582, que assim preceitua: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”.
A materialidade e a autoria do delito de furto em sua modalidade consumada encontram-se devidamente comprovadas nos autos, notadamente através do Auto de Exibição e Apreensão (id. 64051323 – p. 10) e do Auto de Restituição (id. 64051322 – p. 63), bem como dos depoimentos extrajudiciais e judiciais das testemunhas, além da própria confissão de ambos Apelantes.
De acordo com a prova oral fartamente colhida nos autos, quando os policiais foram chegaram ao local da execução do delito, os Apelantes já tinham consumado o crime de furto ao violarem um caixa eletrônico e retirado a quantia de R$ 50.200,00 (cinquenta mil e duzentos reais) e acondicionado em uma bolsa.
Assim, tem-se que ocorreu a inversão da posse do bem subtraído, ocorrendo, portanto, a consumação do crime de furto.
Desse modo, indefiro o pleito de reconhecimento da modalidade tentada do delito.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0003000-21.2020.8.05.0154, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Luis Eduardo Magalhães-BA, tendo, como Apelantes, MÁRCIO ELIAS e ROGÉRIO FARIAS DE CARVALHO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. -
06/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:26
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de CARMEN LUCIA COUTO (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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29/10/2024 08:49
Conhecido o recurso de MARCIO ELIAS - CPF: *79.***.*20-03 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:07
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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03/10/2024 09:01
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Luiz Fernando Lima
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA COUTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS ROSA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HÉLIO VIEIRA CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GILSON CEZAR PAMPLONA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SD/PM CARLOS HENRIQUE GONÇALVES BRAGANÇA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SD/PM KLEDSON GONÇALVES DIAS NUNES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO FARIAS DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SD/PM URIAS AULO VIANA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO ELIAS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 22:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 18:49
Juntada de Petição de AC_0003000_21.2020.8.05.0154 Furto.Tentativa. De
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10/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 08:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 07:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 07:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 07:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 07:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 06:42
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 06:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 05:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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04/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:13
Declarada incompetência
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18/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Sentença • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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