TJBA - 8067642-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ALAILTON SOUZA RABELO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALAILTON SOUZA RABELO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:07
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8067642-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alailton Souza Rabelo Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:BA40204-A) Agravado: Construtora Tenda S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067642-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALAILTON SOUZA RABELO Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA (OAB:BA40204-A) AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ALAILTON SOUZA RABELO contra Despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de trabalho da Comarca de Camaçari, que, no autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8013891-14.2023.8.05.0039 proposta em face da CONSTRUTORA TENDA S/A, ora agravada, deferiu em parte a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “ Verifica-se no processo que o autor possui profissão definida, com remuneração mensal, sendo possível o pagamento das custas processuais.
Nesse ponto, em que pese não vislumbrar a viabilidade de concessão integral do pedido de gratuidade judiciária, verifico a possibilidade de conceder a redução em 90% (noventa por cento) das custas processuais iniciais com o parcelamento do restante em 10 (dez) prestações mensais, com lastro no art.98, §§5º e 6º do CPC.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral, todavia, concedo a redução em 90% (noventa por cento) das custas processuais iniciais com o parcelamento do restante em 10 (dez) prestações mensais, com lastro no art.98, §§5º e 6º do CPC, a ser recolhida a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Após o recolhimento da primeira parcela, voltem conclusos.
O autor fica advertido que, caso deixe de recolher alguma parcela, será cancelada a distribuição (art.290, CPC).”.” ( id. 459563058) A agravante relata que a decisão agravada merece reforma.
Aduz que “Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pelo Agravante, as quais demonstram que este não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais.” Acresce que “no presente caso, restou comprovado que o Agravante possui um recebimento mensal de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), e um custo mensal de, aproximadamente, R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), logo, os custos mensais do Agravante, supera o recebimento mensal deste, conforme verifica-se nos recibos de salário (Id 439858093) e demais documentos acostados à petição de Id 439858090, corroborando a declaração firmada que, no momento, não tem como arcar com as custas processuais dessa monta, ainda que de forma parcelada.” Frisa que “os documentos juntados pelo Agravante, no juízo de origem, demonstrou sim que este possui rendimento módico, o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada aos recibos de salário (Id 439858093), planilha de gastos mensais (Id 439858100), fatura de conta de energia (Id 439858105), fatura de condomínio (Id 439863560), declaração IPRF (Id 439858108), boleto FIES (Id 439863561) e recibo de escola (Id 439863562), deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita.” Salienta que “o Agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições financeiras para suportar com as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que o Agravante preenche os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, Endereço: Avenida ACM, nº 771, Edf.
Empresarial Torre do Parque Sala 805, Itaigara, Salvador/BA.
FAZ NECESSÁRIA A REFORMA DA R.
DECISÃO RECORRIDA, VISTO QUE MOMENTANEAMENTE NÃO TEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.” Defende que restou cabalmente demonstrado a lesão grave e de difícil reparação que ocasionará a manutenção da decisão agravada.
E por essa razão, requer- se seja concedida a tutela antecipada, para deferir, desde logo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da inicial, ou no caso não se entender assim, que seja suspensa a r. decisão agravada, até que ocorra a decisão final do presente agravo de instrumento Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para o fim de modificar a decisão a quo, deferindo o pedido de gratuidade de justiça ora formulada e, após, seja dado provimento ao presente recurso.
A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento pelo MM.
Juízo de primeiro grau do benefício da gratuidade de justiça.
Conforme preceitua o art. 99 do CPC/2015, em seu caput e nos parágrafos, estabelecem que: “Art. 99. do CPC/15: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço foi disciplinado pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através pelo Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, publicado do DJE nº 2.651, e disponibilizado em 09/07/2020.
Nesse Ato da Presidência, esse tema - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - foi disciplinado de forma pormenorizada. É importante destacar que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, por isso, estabeleceu o CPC, no §2º do art. 99, a possibilidade de o magistrado exigir, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a comprovação de que o ônus das despesas do processo prejudicará quem pleiteia a benesse.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 740.365/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 6-10-2015).
Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possuem presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário.
Destarte, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo a requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.
Registre-se que não se trata de um direito absoluto e sim de presunção iuris tantum, em favor da parte que faz o requerimento, de maneira que é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. É esse o entendimento firmado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.
O conceito de necessitado para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita é bastante amplo, conforme se verifica do disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, que considera como tal “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
E mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vê-se, pois, que a concessão do benefício pretendido, independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais.
Não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária.
Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867).
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Na hipótese, a agravante pleiteou a gratuidade de justiça, sob o argumento de encontrar-se em impossibilitado financeiramente para arcar com as custas processuais.
Assim sendo, inexiste substrato jurídico capaz de manter a decisão agravada que deferiu parcialmente a Gratuidade da Justiça, como decidido pelo ilustre Magistrado singular.
A documentação apresentada pela recorrente comprova que a parte não tem condições de suportar o ônus de custas e demais despesas processuais.
Destarte, evidenciado está também que a não concessão da gratuidade da justiça obsta o acesso da agravante à Justiça.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido formulado pelo agravante, concedendo-lhe, integralmente, o benefício da gratuidade da Justiça.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 06 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
09/11/2024 05:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:42
Conhecido o recurso de ALAILTON SOUZA RABELO - CPF: *70.***.*31-72 (AGRAVANTE) e provido
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05/11/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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