TJBA - 8127312-04.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/06/2025 12:27
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:26
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
12/02/2025 11:40
Decorrido prazo de MARCOS CLARENCIO BATISTA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:40
Decorrido prazo de DI MAGNAVITA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2823868 / BA (2024/0485994-0) autuado em 08/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8127312-04.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Di Magnavita Producoes E Eventos Ltda Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835-A) Apelante: Marcos Clarencio Batista Silva Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125-A) Advogado: Caina Pacheco Pereira Nunes (OAB:BA62335-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8127312-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCOS CLARENCIO BATISTA SILVA Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA (OAB:BA18125-A), CAINA PACHECO PEREIRA NUNES (OAB:BA62335-A) APELADO: DI MAGNAVITA PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 73889250), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72424963), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 17 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd -
19/12/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:59
Outras Decisões
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16/12/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DI MAGNAVITA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8127312-04.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Di Magnavita Producoes E Eventos Ltda Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835-A) Apelante: Marcos Clarencio Batista Silva Advogado: Suzelma Araujo De Santana (OAB:BA18125-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127312-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCOS CLARENCIO BATISTA SILVA Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA (OAB:BA18125-A) APELADO: DI MAGNAVITA PRODUCOES E EVENTOS LTDA Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB:BA16835-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61489329), interposto por MARCOS CLARENCIO BATISTA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59569846) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 57627290): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE EVENTOS.
AR´S ENTREGUES NO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
AR RECEBIDO POR PORTEIRO EM AMBAS OPORTUNIDADES.
SEM RESSALVAS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Carta citatória entregue no endereço correto do Réu, devidamente assinada pelos porteiros do condomínio edilício, sem ressalvas. 2.
Ação não contestada.
Revelia decretada. 3.
Situação fática que atrai o regramento previsto no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. 4.
Há que prevalecer a presunção de que a carta citatória, cujos AR’s restaram assinados pelos porteiros do condomínio edilício, chegaram às mãos do apelante, não havendo falar, assim, em nulidade do ato e, consequentemente, da sentença.
Não há como serem levadas em consideração as declarações emitidas pelos porteiros de que não repassaram as correspondências ao destinatário, tendo em vista a condição de subordinação hierárquica destes em relação ao apelado. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 248, §§ 1º e 4° e 280, do Código de Processo Civil.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 62133779). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade aos arts. 248, §§ 1º e 4° e 280, do CPC: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: A questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se considerar como válida a citação quando recebida a carta citatória por porteiro do condomínio edilício onde reside o réu.
Alega que, apesar da existência de carta citatória com aviso de recebimento endereçado à sua residência, este não foi assinado pelo próprio demandado, tendo sido recebido por porteiros do condomínio, os quais, afirma, não repassaram as correspondências ao condômino.
Providenciou juntar ao apelo cópia da declaração dos porteiros de não entrega das correspondências ao apelante (documentos de id 40841597 e 40841598).
A questão posta em juízo atrai o regramento previsto no art. 248, do Código de Processo Civil, quem em seu §4º preceitua o que segue: (…) Compulsando os autos, verifica-se que por duas vezes foi encaminhada carta citatória ao demandado, a primeira juntada aos autos no id 40841574, com data de entrega em 27/04/2021 e, a segunda juntada no id 40841579, com data de entrega em 14/03/2022.
Nota-se que ambas constam o endereço declinado pelo próprio apelante em seu recurso, bem como foram assinadas sem qualquer ressalva pelo recebedor. (…) Assim, há que prevalecer a presunção de que a carta citatória, cujos AR’s restaram assinados pelos porteiros do condomínio edilício, chegaram às mãos do apelante, não havendo falar, assim, em nulidade do ato e, consequentemente, da sentença.
Não há como serem levadas em consideração as declarações emitidas pelos porteiros de que não repassaram as correspondências ao destinatário, desacompanhadas de outras provas, tendo em vista a condição de subordinação hierárquica destes em relação ao apelado. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVALIDADE.
ART. 248 DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2.
No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaquei) 2.
Da divergência jurisprudencial: O dissenso pretoriano demonstrado pelo recorrente não viabiliza a admissão do presente recurso, pois, consoante retratado anteriormente, o posicionamento exarado por esta Corte de Justiça está em conformidade com o entendimento firmado no Tribunal Superior, inclusive em sede de recurso especial repetitivo – o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 1 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
06/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 16:52
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DI MAGNAVITA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:10
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DI MAGNAVITA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2024 04:43
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:16
Conhecido o recurso de MARCOS CLARENCIO BATISTA SILVA - CPF: *97.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
-
29/03/2024 13:31
Conhecido o recurso de MARCOS CLARENCIO BATISTA SILVA - CPF: *97.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 18:17
Incluído em pauta para 18/03/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/03/2024 13:12
Solicitado dia de julgamento
-
19/10/2023 08:11
Conclusos #Não preenchido#
-
19/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCOS CLARENCIO BATISTA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de DI MAGNAVITA PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:05
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCOS CLARENCIO BATISTA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 05:56
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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07/06/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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24/05/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2023 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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