TJBA - 8030959-28.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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02/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/03/2025 11:11
Expedição de sentença.
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19/03/2025 17:27
Expedição de intimação.
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19/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:27
Concedida em parte a Segurança a BLUE COSMETICS - COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (IMPETRANTE).
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05/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8030959-28.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Dedc - Distribuidora Do Espirito Santo De Cosmeticos Eireli Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734) Impetrante: Luromak Comercio E Assistencia Tecnica Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734) Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:BA38271) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária - Sat Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrante: Blue Cosmetics - Comercio E Distribuidora De Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734) Impetrante: Portal Da Beleza Comercio De Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734) Impetrante: Principia Comercio De Cosmeticos Ltda Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734) Impetrante: Principia Es Comercio De Cosmeticos Eireli Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB:SP125734) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030959-28.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS EIRELI e outros Advogado(s): ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB:SP125734) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
DEDC – DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS EIRELI e LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA impetraran o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Superintendente de Administração Tributária, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser submetida ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado no Estado da Bahia no ano de 2022 ou antes de decorrido o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Realizado o exame do pedido de liminar, foram notificadas as Autoridades, assim como o Ente.
O Estado da Bahia se manifestou por meio da petição de ID. 206530282, alegando a ilegitimidade passiva e carência de ação.
No mérito, defendeu a possibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022, uma vez que a entrada em vigor da lei complementar (05.01.2022) autoriza a imediata produção de efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL nas respectivas Unidades da Federação.
Ao final, requereu que seja denegada a segurança pleiteada.
A Autoridade Coatora prestou informações, ID. 206526349.
O Ministério Público informou que não apresentaria manifestação, ID. 210706187.
Por fim, os Impetrantes opuseram embargos de declaração (ID. 199868659) contra a decisão de ID. 186291146, apontando a omissão deste Juízo quanto ao aditamento da inicial. É o relatório.
Decido.
Alegam os Embargantes que a decisão de ID. 186291146 foi omissa em relação aos pedidos de aditamento da inicial.
Verifica-se que assistem razão os Embargantes, haja vista que na referida decisão não houve manifestação deste Juízo acerca dos pedidos de aditamento para a inclusão no polo ativo desta demanda.
Por todo o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração opostos pelos Impetrantes, de modo a deferir o aditamento da inicial, para a inclusão de BLUE COSMETICS – COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-40, com endereço à Rua Francisco Teixeira, 396 – Loja C – Centro, São João do Meriti – RJ, CEP 25520-030), PORTAL DA BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-26, com endereço à Rua Benjamim da Silva, 300, pavilhão 1 armazém 7 parte 18, Pavuna, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 21535-490), PRINCIPIA SP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (inscrita no CNPJ sob o n° 34.***.***/0001-43, com endereço à Rua General Pereira da Cunha, 161 – Retiro Morumbi – São Paulo – SP, CEP 05.692.060) e PRINCIPIA ES COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (inscrita no CNPJ sob o n° 39.***.***/0001-19, com endereço à Rua Henrique Novaes, 76 – Sala 201 –– Centro – Vitória – ES, CEP 29.010-490), no polo ativo.
Considerando que o aditamento só ocorreu neste momento, notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias, bem como cite-se o ente para que se manifeste acerca do aditamento deferido, bem como para que se defenda do quanto exposto.
P.I.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de maio de 2023.
Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito -
08/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 09:34
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2022 23:59.
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09/05/2023 08:25
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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06/05/2023 09:41
Decorrido prazo de LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 31/10/2022 23:59.
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02/05/2023 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:38
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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10/11/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 08:23
Expedição de despacho.
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14/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 05:01
Decorrido prazo de DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS EIRELI em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:01
Decorrido prazo de LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:41
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/06/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2022 09:07
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 06:53
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 06:53
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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10/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 08:16
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2022 09:19
Expedição de intimação.
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07/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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