TJBA - 0300210-85.2013.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:47
Juntada de petição
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25/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0300210-85.2013.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012-A) Apelante: Fundacao Hospitalar Ipiau Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229-A) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Apelante: Juscelino Quinto De Carvalho Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300210-85.2013.8.05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO HOSPITALAR IPIAU e outros Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDACAO HOSPITALAR IPIAU e JUSCELINO QUINTO DE CARVALHO contra Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, tombada sob o n.° 0300210-85.2013.8.05.0105, que julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA CONDENAR A ACIONADA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE IPIAÚ NO PAGAMENTO, À AUTORA, DA QUANTIA DE R$96.330,44(noventa e seis mil, trezentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC e COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, AMBOS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
CONDENO A ACIONADA NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALORATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.” Irresignado, os apelantes FUNDACAO HOSPITALAR IPIAU apresentou recurso de apelação – ID. 48177674, fazendo uma breve síntese da lide, e pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita, pois é entidade filantrópica de direito público e sem fins lucrativos, consoante estatuto social em anexo, apresentando dificuldades financeiras.
Alega que “Na ocasião em que a ação fora ajuizada, o representante legal da recorrente era o senhor Juscelino Quinto de Carvalho, conforme constou da própria peça vestibular.
Quando buscou-se fazer a citação da recorrente na pessoa do seu diretor, foi certificado nos autos, às folhas 31, que o mesmo tinha falecido.” Aduz que o fato pelo senhor Oficial de justiça, caberia a recorrida, mesmo sem determinação do juízo a quo, indicar quem estaria no lugar do diretor que foi a óbito, para representar a empresa, e a partir dai ocorreu a nulidade da citação, já que a mesma foi feita na pessoa de Eline Santana Galvão, uma enfermeira, com vínculo empregatício, sem qualquer cargo de direção ou de representação.
Pontua que “a CTPS aqui juntada, atesta a alegação de que a citação foi feita a uma pessoa, que não tinha poderes para recepciona-la, já que o cargo de diretor e presidente da Fundação é escolhido em assembleia, conforme ata que aqui se anexa, demonstrando que o sucessor do falecido senhor Juscelino, foi o senhor Robson Fernando da Silva Moreira – Diretor Presidente e Claudio Manoel da Costa Nascimento – Diretor administrativo e financeiro.” Sustenta que na audiência de conciliação ocorrida, houve confirmação de que a senhora Eline estaria na condição de preposta de recorrente, já que inexiste nos autos carta de preposição credenciando-a, muito menos procuração outorgada para a advogada que a acompanhou.
Ao fim, requer que seja dado provimento ao recurso de apelação.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer-se in albis, consoante Certidão de ID. 48177702. É o Relatório.
Ab initio, passa-se a analisar o pleito apelante de concessão da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, a assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica de 1988, verbis: "Art. 5º (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n.º 481, no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que esta não possua fins lucrativos, depende da comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Vejamos. "Súmula n.º 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No mesmo norte é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO - PESSOA JURÍDICA SEM FINSLUCRATIVOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SÚMULA 481 DO STJ - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme Súmula 481 do col.
Superior Tribunal de Justiça é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, ainda que esta não possua fins lucrativos, desde que demonstrado efetivamente, nos autos, sua condição de hipossuficiência. 2.
Recurso não provido. (TJMG, Processo n.º 1.0000.16.031237-7/001, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, DJe 15/07/2016).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481, DO STJ.
I.
A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas deve ser precedida de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
II.
De acordo com o enunciado da Súmula nº 481, do STJ, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
III.
Não restando demonstrada, de modo inconteste, a incapacidade financeira da pessoa jurídica sem fins lucrativos, deve ser indeferido o pedido que visa a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com entendimento já sumulado do Colendo STJ. (TJMG, Processo n.º 1.0713.12.006881-0/002, Rel.
Des.
Washington Ferreira, DJe 13/07/2016).
Com efeito, frise-se que, a pessoa jurídica, pelo simples fato de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não goza de presunção de hipossuficiência, devendo comprovar sua real dificuldade financeira.
No caso em exame, denota-se que a apelante comprovou ser "Entidade filantrópica sem fins lucrativos" (ID. 48177681), apresentando ata de reunião de ID. 48177680, em que há de forma contundente evidenciais de situação de hipossuficiência financeira, sendo discutido diversas dívidas que tem a entidade, bem como, com conselheira afirmando estar “triste vendo o hospital fechado.” Indicando existência de dívidas de causas trabalhistas que compromete o pagamento de outras coisas.
Ante essas considerações e não havendo nos autos prova em sentido oposto, com a devida vênia, a sentença deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita à ré-apelante.
Pretende a ré/apelante a nulidade da citação, sob a justificativa de que foi recebida por terceira, enfermeira e funcionária.
A tese não comporta provimento.
Primeiro, porque a notificação encaminhada indica o mesmo endereço indicado pelo apelante, informação extraída do documento de ID. 48177674 Segundo, porque o Superior Tribunal de Justiça já declarou a validade da citação recebida por terceiro, desde que entregue no estabelecimento da empresa.
Válido mencionar o art. 248, § 2º, do CPC, o qual prevê: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da aparência, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENDEREÇO CORRETO.
ASSINATURA.
TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. 3.
No caso concreto, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo, exigência não atendida no caso concreto. 5.
Agravo interno não provido. (3.ª Turma, AgInt no AREsp 1167808/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 26.06.18) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior aponta no sentido de que "é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da emrpesa".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A matéria referente ao art. 475-B, § 2º do CPC, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial ( Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp 747.295/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016) Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO – TESE INSUBSISTENTE – CARTA CITATÓRIA ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO INDICADO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO – IRRELEVÂNCIA DE SE SABER SE QUEM RECEBEU A CITAÇÃO ERA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, SE TINHA PODERES PARA TANTO OU SE ERA TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 2º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO – ADEMAIS, EXECUTADA QUE INDICOU AO CREDOR, QUANDO DA PACTUAÇÃO, ENDEREÇO HÁ MUITO DESATUALIZADO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – POSTURA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA, DENOTANDO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039683-62.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
AR RECEBIDO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
ENCAMINHAMENTO DA CITAÇÃO, VIA AR, AO MESMO ENDEREÇO DESCRITO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não há que se falar em nulidade da citação quando o AR é recebido no endereço do estabelecimento comercial.
Ausente, assim, a obrigatoriedade do recebimento da carta citatória por representante da empresa, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PEÇA DE DEFESA JUNTADA DE FORMA INTEMPESTIVA - O princípio da eventualidade não autoriza o recebimento da contestação juntada de forma intempestiva.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004418-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.04.2022)(TJ-PR - AI: 00044189120228160000 Londrina 0004418-91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Por decorrência lógica, considerando a citação válida, há ainda que se destacar o comparecimento da preposta da fundação, na audiência de conciliação, conforme ata de ID. 48177609, nos seguintes termos: “bem como o réu(s), Fundaçao Hospitalar de Ipiau, por sua preposta ELINE SANTANA GALVÃO, RG 0950745383, SSP/BA, acompanhado(a) de seu(s) GABRIELA GONÇALVES BARRETOAMPARO, OAB/BA 24837.
Iniciada a audiência com as formalidades legais, apesar dos esforços empreendidos, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Dada a palavra à advogada da Requerida, foi dito: "Tendo em vista a possibilidade de conciliação, a parte requer a redesignação da audiência, bem como prazo de 5 dias para juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Dada a palavra ao advogado da Requerente, foi dito: " Requer prazo de 5 dias para juntada de substabelecimento e carta de preposição. (...)” E diferentemente do que informa em sua apelação, há nos autos procuração em nome de ELINE BISPO SANATANA, de ID 48177968, que indica que a mesma tem poderes para representar a fundação, bem como na procuração a advogados de ID. 48177693 é a mesma que assina em nome da fundação hospitalar, outorgando poderes aos advogados, sendo assim o aviso de recebimento foi entregue e assinado por pessoa que tem competência para tanto, não havendo qualquer nulidade na citação.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 22 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
16/08/2023 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
16/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
27/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/07/2023 09:02
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 12:52
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 12:52
Expedição de despacho.
-
22/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 16:37
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2023 11:01
Expedição de despacho.
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24/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
26/08/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Procedência
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2018 00:00
Documento
-
12/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
16/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Mero expediente
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/05/2015 00:00
Mandado
-
15/05/2015 00:00
Mandado
-
13/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
13/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/01/2015 00:00
Mero expediente
-
10/02/2014 00:00
Publicação
-
06/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2014 00:00
Mero expediente
-
15/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2013 00:00
Petição
-
28/05/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Publicação
-
06/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2013 00:00
Documento
-
08/03/2013 00:00
Petição
-
08/03/2013 00:00
Documento
-
08/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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