TJBA - 8060237-43.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:04
Decorrido prazo de IGOR DIAS LEITE em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:04
Decorrido prazo de WALLACE RYAN SOUZA MENDES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:23
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de IGOR DIAS LEITE em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
05/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 18:15
Homologada a Desistência do Recurso
-
30/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:18
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
30/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:35
Juntada de notificação
-
28/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:57
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
28/11/2023 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8060237-43.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Morro Do Chapéu - Ba Impetrante: Igor Dias Leite Paciente: Wallace Ryan Souza Mendes Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060237-43.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: IGOR DIAS LEITE e outros Advogado(s): IGOR DIAS LEITE (OAB:BA64774-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado IGOR DIAS LEITE (OAB/BA 64.774), em favor do Paciente WALLACE RYAN SOUZA MENDES, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA MORRO DO CHAPÉU/BA.
De acordo com o Impetrante, o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela prática dos crimes tipificados no art. 159, § 1º, do Código Penal; art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13; e art. 28 da Lei n.º 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, observando os consectários da Lei n.º 8.072/90.
Afirma que por força dessas imputações, o Paciente teve contra si um mandado de prisão expedido pelo Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Morro do Chapéu – BA, em razão de decisão proferida em 10 de agosto de 2023.
Menciona que, conforme documentação anexa, o mandado de prisão encontra-se expirado desde o dia 10 de agosto de 2023 e, como tal, não pode surtir os efeitos jurídicos e gerar detenção indevida, ressaltando, nessa linha, que o Paciente pretende se apresentar à justiça nesta segunda feira (27/11/2023), sem que tenha com isso a sua liberdade constrita de maneira ilegal.
Diante de tais alegações, requerer, liminarmente, seja emitida uma ordem de salvo conduto para que o Paciente não seja preso por força do mandado de prisão n.º 8003332-90.2023.8.05.0170.01.0003-07, expirado em 10/08/2023, bem como a confirmação da medida liminar em âmbito definitivo, com a cassação definitiva do alegado mandado de prisão expirado.
Instrui a inicial com a documentação de ID 54531268 e seguintes.
O presente habeas corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo a este Desembargador Plantonista, tão somente, a apreciação do pleito liminar. É o relatório.
De acordo com o artigo 1º da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente”.
Desse modo, ao Plantão Judiciário compete exclusivamente a prestação jurisdicional de urgência, de modo que o ato questionado deve ter ocorrido durante o seu período ou à sua véspera, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte.
Demais disso, os pleitos formulados no período de sobreaviso, conforme determinado pelo art. 5º, §2º, da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devem versar, obrigatoriamente, sobre risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial do writ foi protocolizada às 17h:04min do dia 26/11/2023 (domingo), fora, portanto, do período de permanência.
No caso em tela, o pedido liminar deve ser devidamente analisado pelo Juízo competente, após a sua regular distribuição, no horário de expediente forense regular, haja vista que as teses suscitadas no writ não evidenciam situação enquadrável em regime judiciário excepcional, especialmente em período de sobreaviso.
Assim, não se vislumbra o caráter urgente estabelecido na Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a análise do pleito, em regime de sobreaviso.
Importante consignar, por derradeiro, a certidão acostada ao ID I54530889 - Pág. 2, evidenciando a “existência de outro Habeas Corpus, n.º 8039084-51.2023.8.05.0000, autuado em 14/08/2023, oriundo do Processo de Origem nº 8003332-90.2023.8.05.0170, sob a Relatoria da Desa.
Aracy Lima Borges”.
Do exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2º Grau para apreciar o pleito e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau para regular distribuição, observando-se a certidão de ID I54530889 - Pág. 2, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Resolução n.º 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PLANTONISTA BMS03 -
27/11/2023 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2023 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 20:47
Expedição de intimação.
-
26/11/2023 20:46
Declarada incompetência
-
26/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8059999-24.2023.8.05.0000
Aleni de Souza Cruz
Celson do Santos
Advogado: Whander Charles Soriano de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 10:41
Processo nº 8060247-87.2023.8.05.0000
Rebeca de Souza Abreu
Juiz de Direito do Plantao Unificado de ...
Advogado: Rebeca de Souza Abreu
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 08:44
Processo nº 8045510-16.2022.8.05.0000
Evangelista Antonio Alves de Souza
Municipio de Jacaraci
Advogado: Pedro Novais Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 16:19
Processo nº 8060230-51.2023.8.05.0000
Alexssandro dos Santos Silva
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Advogado: Jose Artur Brito Morais
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 08:42
Processo nº 8052711-25.2023.8.05.0000
Heloisa Campos de Brito
Raimundo Ribeiro Reboucas Neto
Advogado: Bruno Pereira da Silva Conceicao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2023 09:30