TJBA - 8059999-24.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:26
Baixa Definitiva
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10/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:26
Juntada de Ofício
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07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ALENI DE SOUZA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA JOSE DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CELSON DO SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ADELINO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA RITA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 8059999-24.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aleni De Souza Cruz Advogado: Laiza Da Silva Dias (OAB:BA67341-A) Agravado: Joao Ferreira Jose Dos Santos Agravado: Celson Do Santos Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201-A) Agravado: Antonio Dos Santos Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201-A) Agravado: Adelino Dos Santos Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201-A) Agravado: Maria Rita Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059999-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALENI DE SOUZA CRUZ Advogada: LAIZA DA SILVA DIAS (OAB: BA 67.341-A) AGRAVADOS: JOÃO FERREIRA JOSÉ DOS SANTOS e outros (4) Advogado: WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO (OAB: BA 19.201-A) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E BLOQUEIO DE BENS.
PRIMEIRO GRAU.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO.
ASSERTIVIDADE DO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8059999-24.2023.8.05.0000, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto abaixo exposto.
Data registrada no sistema. -
09/04/2024 17:45
Conhecido o recurso de ALENI DE SOUZA CRUZ - CPF: *70.***.*41-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 14:17
Conhecido o recurso de ALENI DE SOUZA CRUZ - CPF: *70.***.*41-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 09:25
Incluído em pauta para 01/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/03/2024 14:55
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ALENI DE SOUZA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA JOSE DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de CELSON DO SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ADELINO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA RITA em 23/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:23
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
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29/11/2023 10:02
Juntada de Informações judiciais
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29/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:53
Expedição de Intimação.
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28/11/2023 16:52
Expedição de Intimação.
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28/11/2023 16:52
Expedição de Intimação.
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28/11/2023 16:52
Expedição de Intimação.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8059999-24.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aleni De Souza Cruz Advogado: Laiza Da Silva Dias (OAB:BA67341-A) Agravado: Joao Ferreira Jose Dos Santos Agravado: Celson Do Santos Agravado: Antonio Dos Santos Agravado: Adelino Dos Santos Agravado: Maria Rita Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059999-24.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALENI DE SOUZA CRUZ Advogado(s): LAIZA DA SILVA DIAS (OAB:BA67341-A) AGRAVADOS: CELSON DOS SANTOS E OUTROS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Aleni de Souza Cruz, em face de decisão do Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, ID 54466181, que, na ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem n. 8000565-93.2023.8.05.0036, intentada contra Celson dos Santos e outros, todos irmãos do falecido, indeferiu a liminar pleiteada e ordenou a citação dos requeridos, permitindo à autora litigar sob os auspícios da gratuidade de Justiça.
Sustenta a recorrente a necessidade de reforma da decisão atacada, ao argumento de que restaram suficientemente demonstrados o risco da demora e a probabilidade do direito buscado, com possibilidade de depredação do patrimônio a ser partilhado, comprometendo, inclusive, o resultado útil do processo, afirmando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de contas bancárias em nome do de cujus e outros bens junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, ressaltando a necessidade de deferimento de tutela de urgência, nesta via, para ordenar o bloqueio dos valores e dos bens consoante requerido na exordial.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Para a concessão de suspensividade ao instrumental, necessária a presença concomitante da relevância da fundamentação, a ponto de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, além da possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação como resultante da implementação ou manutenção da decisão censurada, consoante previsto nos arts. 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, os pressupostos acima delineados não se elencam em concomitância no caderno processual, ao menos no atual momento, vez que a decisão impugnada apresenta-se consonante com a prova dos autos e o direito aplicado à espécie, com destaque para a fragilidade dos documentos acostados à peça vestibular, não se vislumbrando, até aqui, motivos justificadores do acolhimento da pretensão recursal.
Ademais, a existência da união estável é questão atinente ao mérito da ação, não sendo prudente decisão precoce a este respeito, sem que se proceda à dilação probatória, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, mormente pelos reflexos que o seu reconhecimento poderia implicar.
Neste contexto, considerando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, elencados no art. 300, do CPC, inexistem razões para alterar a decisão invectivada.
Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado e determino a intimação dos agravados para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
26/11/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:41
Inclusão do Juízo 100% Digital
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24/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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