TJBA - 8060247-87.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 04:57
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA ABREU em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:57
Decorrido prazo de DEVISON NUNES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:05
Baixa Definitiva
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21/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 01:58
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Documento_1
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02/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:58
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 17:29
Prejudicado o recurso
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30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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30/01/2024 10:33
Incluído em pauta para 30/01/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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30/01/2024 02:39
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA ABREU em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:39
Decorrido prazo de DEVISON NUNES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 21:14
Solicitado dia de julgamento
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20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA ABREU em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de DEVISON NUNES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:03
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA ABREU em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2023 21:26
Juntada de Petição de HC_8060247_87.2023.8.05.0000
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de REBECA DE SOUZA ABREU em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8060247-87.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rebeca De Souza Abreu Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Paciente: Devison Nunes Dos Santos Advogado: Rebeca De Souza Abreu (OAB:BA75572-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060247-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: REBECA DE SOUZA ABREU e outros Advogado(s): REBECA DE SOUZA ABREU (OAB:BA75572-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada REBECA DE SOUZA ABREU (OAB/BA n.º 75.572), em favor do Paciente DEVISON NUNES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU.
De acordo com a Impetrante, o Paciente teve prisão em flagrante ratificada pela autoridade policial, em 26/11/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da lei 10.826/2003.
Afirma que já se passaram mais de 24 horas, desde a sua prisão em flagrante e consequente conversão em prisão preventiva, sem que houvesse sido realizada audiência de custódia, prevista no art. 310, caput, do CPP, razão pela qual restaria configurado constrangimento ilegal.
Assevera, assim, que a ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora de ilegalidade, devendo, portanto, a privação de liberdade do Paciente ser relaxada.
Diante de tais alegações, requerer, liminarmente, seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão do constrangimento ilegal evidenciado, com a expedição do competente alvará de soltura, bem como a confirmação da medida liminar em âmbito definitivo.
Instrui a inicial com a documentação de ID 54531356 e seguintes.
O presente habeas corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo a este Desembargador Plantonista, tão somente, a apreciação do pleito liminar. É o relatório.
De acordo com o artigo 1º da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente”.
Desse modo, ao Plantão Judiciário compete exclusivamente a prestação jurisdicional de urgência, de modo que o ato questionado deve ter ocorrido durante o seu período ou à sua véspera, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte.
Demais disso, os pleitos formulados no período de sobreaviso, conforme determinado pelo art. 5º, §2º, da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devem versar, obrigatoriamente, sobre risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial do writ foi protocolizada às 19h:25min do dia 26/11/2023 (domingo), fora, portanto, do período de permanência.
No caso em tela, o pedido liminar deve ser devidamente analisado pelo Juízo competente, após a sua regular distribuição, no horário de expediente forense regular, haja vista que as teses suscitadas no writ não evidenciam situação enquadrável em regime judiciário excepcional, especialmente em período de sobreaviso.
Assim, não se vislumbra o caráter urgente estabelecido na Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a análise do pleito, em regime de sobreaviso.
Do exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2º Grau para apreciar o pleito e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau para regular distribuição, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Resolução n.º 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PLANTONISTA BMS03 -
27/11/2023 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 20:53
Expedição de intimação.
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26/11/2023 20:50
Declarada incompetência
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26/11/2023 19:25
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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