TJBA - 8060230-51.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXSSANDRO DOS SANTOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BRITO MORAIS em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BRITO MORAIS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:55
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:30
Processo Reativado
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07/12/2023 08:22
Desentranhado o documento
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07/12/2023 08:20
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8060230-51.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alexssandro Dos Santos Silva Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669-A) Impetrante: Jose Artur Brito Morais Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itaberaba-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060230-51.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: ALEXSSANDRO DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado JOSÉ ARTUR BRITO MORAIS (OAB/BA 60.669), em favor do Paciente ALEXSSANDRO DOS SANTOS SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA-BA.
De acordo com o Impetrante, o Paciente encontra-se custodiado desde o dia 23 de novembro de 2023, pela suposta pratica do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Afirma que devidamente comunicada sua prisão ao Juízo competente para apreciação do APF, ainda não houve a devida apreciação, após transcorrido mais de 72 horas de sua segregação, salientando, ainda, que o Paciente teria sido vítima de agressões, conforme laudo de lesões fls. 29/30, tornando de logo ilegal a sua prisão.
Menciona que sua prisão torna-se ilegal face ao tempo em que se encontra preso sem que ao menos sua prisão tenha sido homologada pelo Juízo primevo, bem como em decorrência das supostas agressões sofridas no momento de sua prisão.
Assevera que inexistem indícios ou notícias, pelo menos até o presente momento, de que o Paciente reproduz perigo se acaso for posto em liberdade.
Ademais, afirma que não resta caracterização hábil de preenchimento suficiente dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Aduz que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, inclusive mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, haja vista que é primário, possuindo bons antecedentes, três filhas menores de idade, identidade civil sabida e residência fixa.
Menciona possível ofensa ao princípio da homogeneidade, uma vez que “numa eventual ação penal em desfavor do ora flagrado, e sendo caso de condenação, poderá lhe ser fixada pena de modo que não enseja cumprimento necessário em estabelecimento prisional”.
Diante de tais alegações, requerer, liminarmente, o relaxamento da prisão ante a sua ilegalidade, com a expedição do competente alvará de soltura, bem como a confirmação da medida liminar em âmbito definitivo.
Instrui a inicial com a documentação de ID 54530805 e seguintes.
O presente habeas corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo a este Desembargador Plantonista, tão somente, a apreciação do pleito liminar. É o relatório.
De acordo com o artigo 1º da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente”.
Desse modo, ao Plantão Judiciário compete exclusivamente a prestação jurisdicional de urgência, de modo que o ato questionado deve ter ocorrido durante o seu período ou à sua véspera, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte.
Demais disso, os pleitos formulados no período de sobreaviso, conforme determinado pelo art. 5º, §2º, da Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devem versar, obrigatoriamente, sobre risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial do writ foi protocolizada às 16h:14min do dia 26/11/2023 (domingo), fora, portanto, do período de permanência.
No caso em tela, o pedido liminar deve ser devidamente analisado pelo Juízo competente, após a sua regular distribuição, no horário de expediente forense regular, haja vista que as teses suscitadas no writ não evidenciam situação enquadrável em regime judiciário excepcional, especialmente em período de sobreaviso.
Assim, não se vislumbra o caráter urgente estabelecido na Resolução n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para a análise do pleito, em regime de sobreaviso.
Do exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2º Grau para apreciar o pleito e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau para regular distribuição, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Resolução n.º 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PLANTONISTA BMS03 -
27/11/2023 22:40
Prejudicado o recurso
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27/11/2023 13:29
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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27/11/2023 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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27/11/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 20:50
Expedição de intimação.
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26/11/2023 20:45
Declarada incompetência
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26/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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