TJBA - 8045510-16.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARACI em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARACI em 23/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EVANGELISTA ANTÔNIO ALVES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8045510-16.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Evangelista Antônio Alves De Souza Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646-A) Espólio: Municipio De Jacaraci Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8045510-16.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: EVANGELISTA ANTÔNIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A) Agravado: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375-A) DECISÃO Evangelista Antônio Alves de Souza interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que manteve a cobrança de custas do agravo de instrumento n.º 8045510-16.2022.8.05.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000270-48.2007.8.05.0136, ajuizada pelo Município de Jacaraci, que julgou improcedentes os pedidos formulados em exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento não foi conhecido em razão do não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de Justiça.
Cediço, que a consequência prevista no Código de Processo Civil para a falta de preparo é o cancelamento da distribuição (art. 290).
Destarte, não faz sentido que seja cancelada a distribuição e, ainda assim, a parte tenha que arcar com o pagamento de custas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A teor do art. 290 do CPC Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2.
O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4.
Constata-se dos autos que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada, vez que a ré não chegou a ser citada, não integrando formalmente a lide.
Não houve, portanto, a triangulação da relação processual, razão pela qual indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. 5.
Apelação provida para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (TRF-1 - AC: 00010624120184013602, Relator: DES.
FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG).
Verifica-se, assim, que o ato ordinatório intimando o Agravante para comprovar o recolhimento das custas remanescentes, não se justifica, tendo em vista que a Recurso não foi conhecido justamente pelo não pagamento dos emolumentos.
Assim, diante da inexistência de custas a serem recolhidas no caso concreto, torno sem efeito o Ato Ordinatório constante do ID 53672792.
Prejudicada a análise deste Agravo Interno.
Junte-se cópia desta decisão aos autos digitais do referido agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.
Salvador, 03 de junho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG20 -
04/06/2024 14:37
Baixa Definitiva
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04/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 21:42
Prejudicado o recurso
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22/02/2024 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACARACI em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8045510-16.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Evangelista Antônio Alves De Souza Advogado: Pedro Novais Ribeiro (OAB:BA38646-A) Espólio: Municipio De Jacaraci Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8045510-16.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: EVANGELISTA ANTÔNIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO (OAB:BA38646-A) Agravado: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): DESPACHO A teor do disposto no §2.º do art. 1.021 do CPC/2015, intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 30 (trinta) dias, já observado o privilégio processual.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2023.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG21 -
26/11/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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