TJBA - 8003945-71.2021.8.05.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/12/2024 08:42
Baixa Definitiva
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04/12/2024 08:42
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS PASSOS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003945-71.2021.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Fabricio Santos Passos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A) Recorrente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003945-71.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: FABRICIO SANTOS PASSOS Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084-A) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
06/11/2024 04:51
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:35
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS PASSOS em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 18:52
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:41
Cominicação eletrônica
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11/10/2024 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS PASSOS em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/08/2024 08:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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21/08/2024 12:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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21/08/2024 12:00
Juntada de termo
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21/08/2024 11:08
Declarada incompetência
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29/05/2024 10:24
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS PASSOS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS PASSOS em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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20/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:42
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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20/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2023 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:47
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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