TJBA - 8000479-35.2017.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:14
Desentranhado o documento
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29/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:25
Juntada de decisão
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09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000479-35.2017.8.05.0133 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Everaldo Francisco Correia Advogado: Claudia Felix De Oliveira (OAB:BA43478-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000479-35.2017.8.05.0133 RECORRENTE: EVERALDO FRANCISCO CORREIA RECORRIDO (A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
COELBA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RECORRENTE PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e sofreu danos em decorrência da falha na prestação de serviços.
Citada, a Acionada apresentou contestação.
O juiz de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Verifica-se, no caso em tela, ser inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba, que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia à Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante os parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatório inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que a indenização em dinheiro não visa a restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, condeno a parte ré ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para: a) determinar o cancelamento da multa imposta ao autor; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
30/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2024 20:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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21/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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10/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 19:36
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2022 09:03
Expedição de intimação.
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06/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 09:13
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2020 09:04
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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08/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
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08/07/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 20:38
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2020 10:50
Juntada de Termo de audiência
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03/03/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2019 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2019 15:22
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2019 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 28/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:49
Publicado Intimação em 17/10/2019.
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29/10/2019 16:20
Publicado Intimação em 17/10/2019.
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18/10/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 13:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 11:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2019 11:18
Expedição de intimação.
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16/10/2019 11:09
Expedição de intimação.
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04/10/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2017 10:31
Conclusos para despacho
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27/11/2017 10:29
Juntada de conclusão
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22/11/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 13:16
Conclusos para decisão
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28/07/2017 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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