TJBA - 8064708-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:26
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 15:25
Juntada de Ofício
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05/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANE MARY STURMER DA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANE MARY STURMER DA CRUZ - CPF: *33.***.*14-87 (AUTOR).
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24/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANE MARY STURMER DA CRUZ em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:37
Outras Decisões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8064708-68.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Ane Mary Sturmer Da Cruz Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642-A) Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314-A) Reu: Cleyce Alexsandra De Oliveira Moraes Reu: Gelson Ricardo Da Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8064708-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: ANE MARY STURMER DA CRUZ Advogado(s): CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314-A), ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642-A) REU: CLEYCE ALEXSANDRA DE OLIVEIRA MORAES e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc… Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANE MARY STÜRMER DA CRUZ, com o objetivo de desconstituir a sentença prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Resguardo Bens para futura partilha nº. 8003973-37.2023.8.05.0022, distribuída por CLEYCE ALEXSANDRA DE OLIVEIRA MORAES em face de GELSON RICARDO DA CRUZ.
Narra a autora que casou com Gelson Ricardo da Cruz, em 1983 sob o regime da comunhão parcial de bens, e se separaram de fato em meados de 2002, no entanto o processo de divórcio com partilha de bens apenas foi ajuizado em meados de 2021, tombado sob o nº 8006975- 83.2021.8.05.0022, que tramita na 1ª Vara de Família da Comarca de Barreiras-BA.
Ocorre que, de forma premedita e ardilosa, a parte Cleyce Alexsandra, que convive atualmente em regime de união estável com o Sr.
Gelson Ricardo, propôs uma demanda judicial tombada sob o nº 8003973-37.2023.8.05.0022, que tramitou na 1ª Vara de Família de Barreiras-BA, sob o manto do segredo de justiça, com o fito de, supostamente, reconhecer sua união estável e resguardar os seus direitos em caso de futura partilha.
Assevera que “a bem da verdade, autora daquele processo, a Sra.
Cleyce Alexsandra, listou na sua petição inicial bens que foram adquiridos antes da sua união estável, ou seja, patrimônio pertencente à autora e o réu Gelson Ricardo” (sic).
E acrescenta: “após o trâmite processual, adveio sentença judicial, que na contramão do Código Civil, mesmo o Sr.
Gelson Ricardo ainda não tendo realizado a partilha no divórcio com a sua ex-esposa, ora autora, reconheceu que o regime de bens a ser aplicado aos réus era o da comunhão parcial de bens, ao passo que julgou procedente a demanda para resguardar 50% (cinquenta por cento) dos bens em nome do seu companheiro, Gelson Ricardo”(sic).
Ocorre que, analisando a petição inicial percebe-se que a parte autora atribuiu ao valor da causa R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze Reais).
Nessa quadra, a jurisprudência reconhece que o valor atribuído à causa nas ações rescisórias deve guardar identidade com aquele pretendido pela parte autora com a procedência do pedido rescisório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
REGRA GERAL.
IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA RESCINDENDA.
EXCEÇÃO.
DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1712475 SP 2016/0095578-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
Rever o valor estimado pela Corte local a título de proveito econômico a ser obtido com a demanda demandaria revolvimento do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Ag: 1403972 ES 2011/0035692-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Registre-se, por fim, que o valor da causa é matéria de ordem pública, podendo e devendo o Magistrado, mesmo em grau recursal, exercer controle da adequação e determinar seja corrigido.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a procedência do pedido rescisório.
Após, a requerente deverá providenciar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a tabela deste e.
Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
06/11/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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