TJBA - 0001232-10.2011.8.05.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:10
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de WAGNER BUGE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SANTA DE SOUZA SOARES em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 0001232-10.2011.8.05.0111 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Santa De Souza Soares Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:BA29178-A) Recorrente: Santa De Souza Soares Recorrido: Wagner Buge Advogado: Josielma Oliveira Santos (OAB:BA29717-A) Intimação: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 525, §1º DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 30 de Outubro de 2024.
RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0001232-10.2011.8.05.0111 RECORRENTE: SANTA DE SOUZA SOARES RECORRIDO(A): WAGNER BUGE JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de impugnação à execução.
Em sede de sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a impugnação, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o cumprimento exato da obrigação, nos termos em que determinado.
Tratando-se de obrigação específica, intime-se pessoalmente a executada SANTA DE SOUZA SOARES para desocupar voluntariamente o imóvel pertencente ao exequente, senhor VAGNER BUGE, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.
Inconformado, o acionante interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas.
Salvador, data lançada em sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VOTO Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à recorrente, pois restou demonstrada a impossibilidade de arcar com custas e preparo.
Passamos ao mérito.
Em sede recursal, ao se insurgir contra a sentença que determinou a sua desocupação do imóvel, a parte autora questiona a exigibilidade do título executivo judicial.
Na situação em escopo, nota-se, de logo, que houve preclusão da matéria que se pretende discutir no presente recurso.
Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão do mérito da ação principal, conforme corretamente analisado pelo magistrado a quo: “Dos fólios, verifico que o título judicial constituído declarou a nulidade da “compra e venda” em tese realizada em 08/09/2010 referente à casa situada na Rua Almerindo Alves, n. 363, Centro, Itabela/BA", mediante o retorno dos envolvidos ao status quo.
Caberia, portanto, à Sra.
SANTA DE SOUZA SOARES desocupar o imóvel pertencente ao exequente, senhor Vagner Buge, a fim de inteiramente cumprir o título judicial.
Ocorre que, a parte executada insurgiu-se, novamente, contra a pretensão do exequente, sustentando que não haveria cumprimento enquanto a obrigação daquele não fosse cumprida, bem como requereu a indenização pelas benfeitorias realizadas.
Tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão.
Nesse aspecto, no que coubesse, a parte executada poderia alegar: Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Vê-se, assim, que a executada utilizou-se de via incorreta para insurgiu-se contra a pretensão deduzida, considerando a absoluta impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, com outra obrigação, até então, não constituída. É o que se extrai, inclusive, da interpretação do art. 780, do CPC, cuja aplicação ocorre de maneira analógica ao presente caso concreto: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Certo é que a presente demanda não se trata da sede própria para a análise acerca da cobrança de eventual benfeitoria, o que demanda o ajuizamento de demanda específica, com ampla dilação probatória.
Dessa forma, não há suporte legal para suspender o então cumprimento de sentença em curso, até mesmo porque a executada teve julgado improcedente o seu pedido de obrigação de fazer, no que tange à outorga da escritura, referente ao imóvel conflituoso.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o cumprimento exato da obrigação, nos termos em que determinado.
Tratando-se de obrigação específica, intime-se pessoalmente a executada SANTA DE SOUZA SOARES para desocupar voluntariamente o imóvel pertencente ao exequente, senhor VAGNER BUGE, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.
Ressalte-se que a imposição da multa não impedirá a adoção de outras medidas necessárias à satisfação do exequente, como a desocupação compulsória, mediante uso de força pública.” Com efeito, a matéria ventilada em sede de recurso inominado versa sobre capítulo já apreciado anteriormente.
Trata-se, portanto, de objeção que deveria ter sido discutida em sede de execução, ou caberia ao recorrente demonstrar que se trata de fato superveniente, o que não o fez.
Conclui-se, desse modo, ser mera tentativa de discutir questão já superada e, repise-se, transitada em julgada, fato vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 507 do CPC, verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. .
Ante o quanto exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É o voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
06/11/2024 05:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:08
Conhecido o recurso de SANTA DE SOUZA SOARES (RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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19/10/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/10/2024 11:54
Incluído em pauta para 30/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/09/2024 10:41
Retirado de pauta
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08/09/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/08/2024 12:21
Incluído em pauta para 11/09/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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17/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:20
Juntada de intimação
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19/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 13:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2021 13:55
Baixa Definitiva
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12/11/2021 13:55
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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07/11/2021 00:02
Decorrido prazo de WAGNER BUGE em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:24
Decorrido prazo de SANTA DE SOUZA SOARES em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 10:42
Expedição de intimação.
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06/10/2021 14:03
Conhecido o recurso de SANTA DE SOUZA SOARES (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 10:06
Deliberado em sessão - julgado
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01/10/2021 14:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/09/2021 15:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/09/2021 14:50
Incluído em pauta para 06/10/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/09/2021 11:42
Solicitado dia de julgamento
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01/09/2021 01:01
Decorrido prazo de WAGNER BUGE em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 21:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/08/2021 08:32
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:40
Expedição de intimação.
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04/08/2021 13:26
Conhecido o recurso de SANTA DE SOUZA SOARES (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2021 08:59
Deliberado em sessão - julgado
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02/08/2021 10:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/07/2021 12:35
Incluído em pauta para 04/08/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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13/07/2021 08:20
Solicitado dia de julgamento
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07/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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