TJBA - 8000633-76.2016.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000633-76.2016.8.05.0072 Procedimento Sumário Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Laticinio Marianna Ltda Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas (OAB:BA44664) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Reu: Telma Pereira Lobao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000633-76.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LATICINIO MARIANNA LTDA Advogado(s): JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS (OAB:BA44664), DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA35765) REU: TELMA PEREIRA LOBAO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LATICÍNIO MARIANNA LTDA., em face de TELMA PEREIRA LOBÃO, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial, que, no dia 23/10/2015, recebeu e-mail da acionada, a qual alegava ter ingerido copo de um dos produtos fabricados pela requerente, da marca “Natural Gurt” e, pouco tempo depois, passou a sentir náuseas, vômito, diarreia e dor abdominal.
Relata que a parte ré insinuou que o produto estaria irregular, sem discriminação do lote, e que teria ameaçado denunciar a pessoa jurídica aos órgãos de fiscalização e publicar o suposto acontecimento no seu blog e em redes sociais, fazendo a proposta de pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para encerrar a questão.
Em razão desses fatos, a parte autora classifica ilícita a conduta da ré, como “extorsão mediante chantagem”, e, por isso, postula a condenação da mesma ao pagamento de indenização moral.
Juntou documentos à inicial.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, propondo, em seu bojo, reconvenção (ID 23952135).
Na peça de defesa, de forma preliminar, a ré suscitou as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, arguindo que agiu licitamente.
Na demanda reconvencional, pediu a condenação da empresa reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando ter sido vitima de fato do produto produzido pela mesma.
Juntou documentos.
Em réplica (ID 73542624), o autor rechaçou as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, reiterou o pedido de procedência da demanda.
Em contestação à reconvenção (ID 73542741), o autor reconvindo suscitou a preliminar de ausência de conexão entre a ação principal e o pleito reconvencional.
No mérito, pugnou pela improcedência da reconvenção, sob o fundamento de que ausentes os requisitos legais para a sua responsabilização.
Em réplica da contestação à reconvenção (ID 214685902), a ré reconvinte rebateu a preliminar suscitada pelo autor reconvindo e, no mérito, reafirmou seu pedido de procedência do pleito reconvencional.
Intimadas as partes para especificação de provas a produzir (ID 218614332), ambas afirmaram não ter interesse na produção de outras provas (ID’s 315407648 e 321628229).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO De início, destaco que procederei ao julgamento simultâneo da ação principal, bem como da demanda reconvencional proposta pela parte ré reconvinte, de modo a impelir o tratamento conjunto e a fim de evitar decisões conflitantes.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes não manifestaram interesse de produzir outras provas além da documental.
Assim, não havendo interesse e necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial.
No caso em tela, a exordial apresenta relato específico dos fatos, não se mostrando desprovida dos elementos indispensáveis à análise do pedido, tais como descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ou seja, o autor narrou o fato base que representa a causa de pedir em relação ao requerido, a quem imputa a prática de atos abusivos.
Ademais, embora no tópico dos pedidos a parte autora não tenha especificado a quantia pretendida, declinou o valor da sua pretensão econômica ao atribuir o valor da causa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco) mil reais.
Sendo o pedido de indenização moral o único formulado na peça de ingresso, não é difícil concluir que aquele é o valor da reparação pretendido pelo autor.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 332, §2º, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Com efeito, violaria até o mesmo o princípio da cooperação processual (art. 3º, do CPC) concluir no sentido de que a parte autora formulou pedido genérico, quando é facilmente perceptível a dimensão objetiva de sua pretensão econômica com a presente demanda.
Em suma, a narração dos fatos e os pedidos são lógicos e passíveis de compreensão, permitindo apresentação de contestação e exercício do contraditório, o que, inclusive, fez a parte acionada a contento ao apresentar sua peça de defesa.
Assim, repilo a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Consectário do não acolhimento da preliminar anterior, a preliminar em epígrafe também não merece guarida.
Na forma do art. 292, do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido.
No caso dos autos, há compatibilidade entre a pretensão da parte autora e o valor da causa declarado na peça de ingresso, não havendo, assim, nenhuma necessidade de reparo.
Com efeito, rejeito, igualmente esta prefacial.
A parte ré não suscitou outras preliminares.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE AUTORA À RECONVENÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E O PLEITO RECONVENCIONAL A preliminar do autor reconvindo não merece acolhimento.
Da análise das narrativas expostas tanto na petição inicial quando na reconvenção percebe-se que as duas atrelam-se a um mesmo fato, qual seja, o consumo de produto lácteo fabricado pela parte autora que teria, em tese, gerado indisposição da acionada e levado a mesma a fazer reclamações ao fabricante reconvindo.
Os fatos de uma e outra demanda são absolutamente conexos, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 343, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro, assim, qualquer obstáculo ao processamento e julgamento do pleito reconvencional, razões pelas quais também rechaço a única prefacial suscitada pelo autor reconvindo.
Com efeito, não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, estando preenchidos os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL A parte autora, pessoa jurídica, pleiteia a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral.
Traz como causa de pedir a conduta da ré de ter lhe enviado correspondência eletrônica afirmando ter passado mal ao consumir um produto lácteo fabricado pela acionante.
Na mesma missiva, afirma-se que a acionada lhe exigia o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob pena de denunciar aos órgãos de fiscalização e publicar o suposto acontecimento em blogs e redes sociais.
Pois bem. É certo que a jurisprudência admite a configuração de dano moral em face de pessoas jurídicas.
Nesses termos, a Súmula 277, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Ainda, neste sentido: “INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA OFENSA PROVA ESPECÍFICA.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, como abalo ao crédito, à honra e prestígio social no meio econômico, não bastando o dano indireto.
Ação de indenização improcedente e recurso improvido”. (TJ-SP - APL: 00114005220108260554 SP 0011400-52.2010.8.26.0554, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 10/03/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2014).
Para caracterização da responsabilização civil da ré quanto ao dano moral supostamente sofrido pela pessoa jurídica autora há necessidade de que se tenham demonstrados nos autos os seus requisitos, a saber: conduta ilícita, dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Registre-se, aqui, que a responsabilidade, na hipótese, é de natureza subjetiva, de modo que se faz necessário perquirir os elementos subjetivos da culpa ou dolo na conduta.
Avançando na análise dos pressupostos da responsabilização civil, constato que não há ilicitude alguma na conduta da parte ré.
A acionada, consumidora, ao associar sintomas de indisposição intestinal ao produto consumido, fabricado pela autora, resolveu contactá-la de forma administrativa, buscando resolver o conflito no âmbito extrajudicial.
Tenho que a conduta da acionada não configura extorsão, tampouco é ilícita, pois, na forma do art. 153, do Código Civil, não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. É dizer, a afirmativa da acionada de que levaria os fatos ao conhecimento dos órgãos de fiscalização não se traduz em mal injusto, mas, sim, em exercício regular de um direito atribuído ao cidadão consumidor.
Da mesma forma, a assertiva de que divulgaria os fatos em redes sociais não tem o condão de tornar ilícita a conduta da acionada, pois assegurado constitucionalmente o direito à liberdade de expressão.
Aliás, tais circunstâncias apenas revelam que os fatos narrados nos autos não se tornaram públicos, resumindo-se a questão apenas entre as partes, em correspondência eletrônica.
Assim, a despeito da já consolidada admissão de dano moral às pessoas jurídicas, ainda que com adaptações e adequações ao seu contexto, não vieram aos autos provas concernentes aos prejuízos que oneraram a parte autora, bem como a situação narrada não demonstra ter causado, efetivamente, danos morais à requerente uma vez que não há qualquer indício ou prova nos autos que demonstre que o agir da ré atingiu o bom nome da autora, ou sua boa fama e imagem, nem o desenvolvimento da empresa.
Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de indenizar, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem.
O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR.
ILEGALIDADE.
CONDOMÍNIO.
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes do STJ.
II.
Embora o condomínio não possua personalidade jurídica, deve-lhe ser assegurado o tratamento conferido à pessoa jurídica, no que diz respeito à possibilidade de condenação em danos morais, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 desta Corte, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
III.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral - no caso, o Condomínio -, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
IV.
O Tribunal a quo concluiu, em face das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem, que não houve ofensa à honra objetiva do agravante, ou seja, à sua imagem, conceito e boa fama, de modo que a revisão de tal entendimento demandaria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
V.
Consoante a jurisprudência do STJ, "o mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a princípio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa.
No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama.
O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo.
Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório" (STJ, REsp 1.298.689/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
VI.
Agravo Regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 189780 SP 2012/0121243-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014). [grifos nossos] Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA POR PARTE DE PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE É RECONHECIDA PELA AUTORA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EFETIVA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA, NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL INOCORRENTE. 1.
Caso em que autora - pessoa jurídica que atua no ramo de importação e distribuição de bebidas - diz que, por conta da existência de dívida com empresa engarrafadora de águas minerais, sofreu cobranças abusivas e ameaçadoras perpetradas por prepostos da ré.
Postulou a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais que lhe foram causados. 2.
A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, conforme preconiza a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, diferentemente do que ocorre em relação às pessoas físicas, é necessária a produção de prova cabal acerca da ocorrência de efetivo dano à honra objetiva da empresa, o que, entretanto, não se tem nos presentes autos, em que não há nenhum indício de que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo objetivo, como, por exemplo, a perda de um cliente e/ou negócio, ou anotação negativa de crédito em seu nome.
Manutenção integral da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÃNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*50-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/10/2013)”. (TJ-RS - AC: *00.***.*50-91 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 09/10/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2013) Com efeito, na espécie, a simples comunicação de não satisfação com produto ou denúncia de suposto fato do consumo, através de correio eletrônico, totalmente despido de publicidade, não configura ofensa à honra objetiva da parte autora.
Isto é, não houve qualquer tipo de abalo à sua boa fama, ao seu nome, nem se pode afirmar que por isso a autora teve prejuízo econômico, com descrédito perante o mercado de consumo.
Simples insatisfação do consumidor não pode ensejar sua responsabilização por dano moral, sob pena de se criar obstáculos indevidos ao consumidor para o exercício de seus direitos.
Com efeito, seja porque a conduta da acionada não é ilícita, seja também porque os fatos narrados não configuram ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, conclui-se no sentido da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
DA DEMANDA RECONVENCIONAL Como visto, a parte ré propôs reconvenção pleiteando a condenação da autora também ao pagamento de indenização moral por suposto fato do produto.
Alega a ré reconvinte que sofreu infecção intestinal ao ter consumido um produto lácteo fabricado pela autora reconvinda.
O pleito reconvencional também não merece acolhimento.
Aqui, a relação é de natureza consumerista, pois a ré reconvinte qualifica-se como consumidora, ao passo que a autora reconvinda se classifica como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, submetendo-se a relação jurídica de direito material aos ditames da seara consumerista, é certo dizer que a eventual responsabilização da fornecedora é de natureza objetiva.
Isto é, não se faz necessário a comprovação de culpa ou dolo do agente, porém, há necessidade de demonstração da presença dos outros requisitos: conduta, dano e nexo causal.
Não resta dúvida e também não foi objeto de controvérsia o fato alegado pela ré reconvinte, de que sofreu infecção intestinal.
Acontece, porém, que nada há nos autos que associe o estado de saúde da acionada reconvinte ao consumo do produto fabricado pela autora reconvinda. É dizer, não resta demonstrado nos autos o nexo causal entre o produto e o dano, pois os documentos médicos acostados aos autos apenas afirmam os sintomas, mas não apontam que a causa seja o consumo do produto lácteo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desincumbe a consumidora de apresentar prova mínima de fato constitutivo do seu direito.
A finalidade do art. 6º, inciso VIII, CDC é facilitar a defesa do consumidor em juízo quando houver situação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, especialmente quanto a prova de suas alegações e tal atividade se apresentar como de difícil incumbência. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a previsão de inversão do ônus da prova pela legislação consumerista não dispensa a comprovação mínima, pelo consumidor, dos fatos constitutivos do seu direito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (SRJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) [grifos nossos] Nesse passo, pois, constato que a ré reconvinte não conseguiu se desincumbir de seu ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre o consumo do produto fabricado pela autora reconvinda e a infecção intestinal sofrida.
Assim, deixa a autora de desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, visto que a acionante teria plenas condições de produzir as provas documentais, através de laudos médicos comprobatórios da causa da infecção.
Por tais razões, considero ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil da autora reconvinda, sendo, desse modo, imperiosa também a improcedência da demanda reconvencional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal.
Do mesmo modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção.
Verificada a sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno ambas ao pagamento de custas e honorários advocatícios em partes iguais (pro rata), estes últimos fixados em R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), vedada a compensação entre as partes, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
A exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa para a parte ré, uma vez que lhe defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cruz das Almas/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
01/11/2024 21:55
Expedição de intimação.
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01/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/07/2023 18:11
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:50
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 05:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 05:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 03:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:49
Expedição de intimação.
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14/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:49
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:06
Expedição de intimação.
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29/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:22
Expedição de intimação.
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01/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO em 31/08/2020 23:59:59.
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15/12/2020 11:53
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:21
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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14/09/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 17:08
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2019 23:50
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 27/02/2019 23:59:59.
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07/05/2019 07:10
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 28/01/2019 23:59:59.
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29/04/2019 14:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2019 17:48
Juntada de termo
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15/04/2019 15:24
Juntada de Petição de petição inicial
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15/04/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 00:10
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA LOBAO em 11/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 09:25
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2019 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2019 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2019 14:46
Expedição de intimação.
-
18/02/2019 14:45
Expedição de citação.
-
15/02/2019 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
24/01/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2018 10:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 10:34
Expedição de intimação.
-
10/08/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 18:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 18:33
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 01:30
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 19/05/2017 23:59:59.
-
01/07/2017 03:52
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 29/05/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2017 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2017.
-
10/06/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 17:40
Expedição de intimação.
-
24/05/2017 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2017 17:28
Expedição de intimação.
-
24/05/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 17:51
Expedição de intimação.
-
10/05/2017 17:47
Expedição de citação.
-
27/04/2017 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2016 16:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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