TJBA - 8000303-77.2022.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 14:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
26/04/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
10/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
10/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000303-77.2022.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Evanildo Oliveira Ferreira Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:BA46718) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU Fórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000 Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000303-77.2022.8.05.0134 Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, e em cumprimento a Decisão ID 479052160.
ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE a parte Exequente, por seu respectivo Procurador, para atender o quanto determinado no item 4 (quatro) da Decisão ID 479052160.
Prazo 05 (cinco) dias.
Ituaçu - BA, 17 de dezembro de 2024 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º Documento Assinado Digitalmente -
17/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 23:32
Decorrido prazo de HELCONIO BRITO MORAES em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000303-77.2022.8.05.0134 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ituaçu Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Evanildo Oliveira Ferreira Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:BA46718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000303-77.2022.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: EVANILDO OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES (OAB:BA46718) DECISÃO 1.
Expeça-se o alvará, conforme requerido. 2.
Ausentes bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, com fundamento no art. 921, III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, que resulte na localização do executado/de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). 4.
Igualmente, ultrapassado o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, consoante art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). 5.
Advirta-se que deve ser indicada providência apta ao regular prosseguimento da execução, não sendo suficiente o mero pedido de vista ou novo requerimento de diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501).
Publique-se.
Intime-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
10/11/2024 16:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de HELCONIO BRITO MORAES em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
13/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 09:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2023 12:26
Juntada de movimentação processual
-
05/12/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:08
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
29/09/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:44
Juntada de movimentação processual
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15/09/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 13:46
Expedição de citação.
-
14/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:46
Expedição de citação.
-
08/09/2022 10:49
Decorrido prazo de EVANILDO OLIVEIRA FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 16:18
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:42
Expedição de citação.
-
26/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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