TJBA - 8066918-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EMANUEL GADELHA PACHECO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA DA TRINDADE COSTA GADELHA DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:43
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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16/04/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:42
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 23:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de preferência
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12/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:13
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:13
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/03/2025 20:47
Solicitado dia de julgamento
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 15:56
Juntada de Petição de 8066918_92.2024.8.05.0000
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12/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EMANUEL GADELHA PACHECO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA DA TRINDADE COSTA GADELHA DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:43
Cominicação eletrônica
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26/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8066918-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: E.
G.
P.
Advogado: Isadora Lima Sapucaia (OAB:BA41251-A) Agravado: Fernanda Da Trindade Costa Gadelha Dantas Advogado: Isadora Lima Sapucaia (OAB:BA41251-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066918-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: E.
G.
P. e outros Advogado(s): ISADORA LIMA SAPUCAIA (OAB:BA41251-A) DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra decisão (ID 437584907 autos de origem) proferida pelo MM Juiz de Direito da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Pedido de Tutela de Urgência, movida por E.
G.
P., representado por sua genitora FERNANDA DA TRINDADE COSTA GADELHA, nos seguintes termos: “Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, efetue o pagamento das terapias realizadas nos meses de setembro a dezembro de 2023 e de janeiro a março de 2024, conforme as despesas detalhadas nos autos, sob pena de realização de penhora on line.
Tal pagamento deve cobrir os procedimentos terapêuticos iniciados em virtude da tutela de urgência concedida na ação anterior, tramitada na 10ª VSJE, tendo em vista que a decisão de deferimento possui eficácia imediata e deveria ter sido executada no prazo estabelecido, a partir da intimação da parte ré.
Determino, ainda, que a empresa acionada, em igual prazo, AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE as sessões terapêuticas indicadas no relatório médico (ID 436587783) – excluindo-se o acompanhante terapêutico para o período escolar –, em clínica conveniada, na forma preconizada no relatório médico colacionado aos autos, arcando com todas as despesas necessárias para realização das referidas sessões, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (-) ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
Na hipótese de não comprovar a existência de clínica conveniada, localizada neste Município, apta à realização do tratamento prescrito, deverá, no prazo sucessivo de 05 dias, arcar com as despesas em clínica indicada pelo autor, sob pena da aplicação das astreintes acima estabelecidas.” Em suas razões (ID 72415693), Sul América Companhia de Seguro Saúde, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que os tratamentos indicados para a parte agravada não possuem previsão contratual específica e não são considerados convencionais, carecendo de comprovação científica consolidada que justifique a cobertura pelo plano de saúde.
Argumenta que a decisão desconsidera as cláusulas contratuais e as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ferindo, assim, as normas contratuais da seguradora.
Sustenta ainda que o custeio dos tratamentos não previstos resultará em impacto financeiro negativo sobre o fundo mutualista do plano, o que poderá desestabilizar o equilíbrio atuarial, causando repercussões para os demais beneficiários e resultando, possivelmente, em aumentos de sinistralidade e reajustes nas contribuições dos segurados.
Alega que a decisão pode resultar em enriquecimento sem causa para a parte agravada, o que viola os princípios legais que vedam transferências patrimoniais desproporcionais e injustificadas, com prejuízo potencial à operadora de saúde e seus beneficiários.
Ademais, a agravante insurge-se contra a multa imposta, alegando que o valor fixado de R$ 1.000,00 diários, limitado a R$ 100.000,00, é desproporcional, representando um risco significativo de prejuízo para a seguradora e um possível enriquecimento indevido para a parte agravada.
A agravante contesta ainda o prazo de cinco dias estabelecido para o cumprimento da decisão, argumentando que tal período é insuficiente, tendo em vista a necessidade de realização dos trâmites burocráticos para a autorização dos tratamentos solicitados.
Requer a extensão desse prazo para viabilizar o cumprimento sem risco de penalidade por descumprimento involuntário.
Com esses fundamentos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para que a decisão recorrida não produza efeitos até o julgamento final do agravo.
Alternativamente, caso o pedido de suspensão não seja acolhido, solicita a revisão dos termos da decisão, especialmente quanto ao valor da multa e ao prazo de cumprimento fixado. É o Relatório.
Passo a decidir.
A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, 'per si', o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida (art. 995), razão pela qual, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
O inc.
I, art. 1.019, da legislação processual estabelece ainda que recebido o agravo de instrumento, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante.
Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.
Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que, à decisão vergastada, não merece ser concedida o efeito suspensivo pleiteado.
No caso, a decisão impugnada fundamenta-se em relatórios médicos detalhados, que indicam a necessidade dos tratamentos específicos como essenciais para o desenvolvimento da criança, visando garantir sua saúde e bem-estar.
Os documentos médicos apresentados reforçam a urgência e a relevância do pedido formulado pela parte agravada, especialmente diante do direito à saúde, consagrado constitucionalmente.
Considerando que os argumentos da agravante sobre impacto financeiro e equilíbrio atuarial, embora relevantes, não prevalecem neste momento sobre o direito à saúde do menor, não há elementos suficientes que justifiquem a suspensão da decisão.
As diretrizes contratuais alegadas não podem inviabilizar a prestação de serviços essenciais à saúde quando há respaldo em documentos médicos que atestam a necessidade do tratamento.
Em relação ao prazo fixado para o cumprimento da decisão, mantenho o prazo de cinco dias, conforme determinado originalmente, uma vez que reflete a urgência na implementação dos cuidados recomendados pelos relatórios médicos.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo perquirido, mantendo integralmente a decisão agravada.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Encaminhem os autos para o Ministério Público.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em 15 (quinze dias), querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23 -
06/11/2024 03:52
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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