TJBA - 8007041-20.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:01
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:41
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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05/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007041-20.2020.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Executado: Ana Marli Oliveira Santos - Epp Executado: Ana Marli Oliveira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007041-20.2020.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA PARTE RÉ: ANA MARLI OLIVEIRA SANTOS - EPP e outros
Vistos. 1.- Segundo entendimento do STJ, a repetição de pesquisa de valores depende da demonstração, pelo exequente, de que o executado alterou a sua condição econômica desde a última pesquisa, como pode ser extraído do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Já tendo sido adotadas medidas visando a localização de bens através da pesquisa via SISBAJUD com resultado inexitoso e sem que tenha vindo aos autos informação da alteração da condição econômica do executado, indefiro do pedido.
Há que ressaltar que o art. 921, § 3º estabelece que: § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ou seja, a lei autoriza o desarquivamento para a penhora de bens localizados pelo exequente, não havendo a previsão de que o Juízo irá realizar diligências para a localização dos referidos bens, uma vez que esta fase processual já foi efetuada quando das pesquisas de bens. 2.- 1.- Face à ausência de localização de bens do executado, decreto o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (hum ano). 3.- Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se, no referido período, localizou bens do executado ou o executado, manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de arquivamento provisório dos autos. 4.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,16 de abril de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
06/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2024 22:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 25/10/2023 23:59.
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03/11/2023 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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03/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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29/10/2023 14:26
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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29/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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13/10/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 23:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:46
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 05:23
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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09/02/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 21:39
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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22/05/2022 02:32
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 20/05/2022 23:59.
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22/05/2022 02:32
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS em 20/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:12
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:46
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 03:51
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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22/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 21:09
Decorrido prazo de ANA MARLI OLIVEIRA SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 13:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA em 29/07/2020 23:59:59.
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26/10/2020 15:25
Decorrido prazo de ANA MARLI OLIVEIRA SANTOS - EPP em 18/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:25
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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27/08/2020 15:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/08/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 15:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/08/2020 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 10:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/08/2020 10:36
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/08/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
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30/07/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 08:08
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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06/07/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 23:40
Conclusos para despacho
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16/06/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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