TJBA - 8000968-76.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARIA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARIA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARIA DE JESUS em 14/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:15
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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27/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000968-76.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Maria De Lourdes Maria De Jesus Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000968-76.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES MARIA DE JESUS POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA70541, JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por LUZIA SOUZA DE MELO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, consoante identificação, termos e pedidos expostos na exordial de ID Num. 428231459.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 06, especialmente procuração nos termos do artigo 595 do CC (ID 463688125).
Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É o sucinto relato.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
O empréstimo com RCC acontece com a contratação (ou disponibilização sem solicitação por parte dos consumidores) de cartão com margem de crédito consignada, em funcionamento similar ao RMC, mas voltado para o público que recebe benefício pelo INSS.
Não há, em princípio, ilegalidade na operação creditícia em si, ou seja, a reserva de cartão consignado não é uma prática abusiva se considerada abstratamente.
Contudo, a quebra do dever de prestar informação que comumente vem a reboque destes contratos ou sua efetivação sem qualquer solicitação por parte do consumidor o macula.
No caso em mesa, a despeito dos argumentos apresentados pela autora, constato que a análise da legalidade da contratação dependerá do teor do negócio jurídico efetivamente entabulado entre as partes litigantes, principalmente, no que se refere ao cumprimento do dever de informação, e, levando em conta que o contrato não fora apresentado pela requerente, tampouco qualquer outro documento que evidencie a vontade de contratar empréstimo consignado puro e simples, como alegado, vislumbro a impossibilidade de aferição da presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, no caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, não é possível vislumbrar a presença do periculum in mora, requisito também exigido para concessão da tutela de urgência, posto que as cobranças do contrato de nº. 775889636-4 vêm ocorrendo, mensalmente desde 07/2023, há mais de 01 (um) ano (ID 463688130), sem que a parte autora se insurgisse contra elas anteriormente.
Assim, e em que pese a alegação de inexistência de contratação, o longo período em que os descontos para pagamento do empréstimo vem ocorrendo sem qualquer oposição da parte autora denotam a ausência de periculum in mora para a obtenção da medida, notadamente, em sede liminar.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, haja vista a impossibilidade de aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora neste momento processual (art. 300, caput, do CPC).
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2- CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 3- AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: o não comparecimento injustificado às audiências importará em extinção do processo e pagamento de custas processuais (inc.
I e § 2º, ambos do artigo 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§ 8º do art. 334 do CPC); 4- PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá, BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
07/11/2024 10:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 09:44
Expedição de intimação.
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06/11/2024 09:41
Expedição de citação.
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06/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:47
Expedição de citação.
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29/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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