TJBA - 8000379-77.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/05/2025 05:53
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:10
Juntada de conclusão
-
08/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:58
Decorrido prazo de GILSON MATOS DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/01/2023 18:43
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000379-77.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Raivaldo Macedo De Jesus Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000379-77.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: RAIVALDO MACEDO DE JESUS Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, etc.
RAIVALDO MACEDO DE JESUS, qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO SA.
Citado, o requerido apresentou contestação (id 102746455).
As partes compareceram em audiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 Decido.
No que tange ao prazo prescricional, necessário frisar que estamos diante de uma relação de trato sucessivo.
Uma vez que se trata de litígio fundamentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto.
Levando-se em consideração que o último desconto está programado para fevereiro de 2023 e a propositura da ação em fevereiro de 2021, não há que se falar em prescrição, razão pela qual, rejeito a prejudicial.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, convém asseverar que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, despesas e taxas, a teor do art. 54, da lei nº 9.099 /95).
Ademais, ausente nos autos qualquer demonstração pela ré da alegada suficiência de recursos da autora, que fosse apta a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, de modo que rejeito a impugnação ofertada.
Refuto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do juizado arguida pela demandada, uma vez que a prova pericial não é necessária ao deslinde da demanda, isto porque os autos estão devidamente instruídos e os documentos juntados na ação são suficientes para a correta resolução do feito, desnecessária a realização de outras provas.
Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, em ofensa ao art. 5º, II, V, XXVI, XXXII da CF/88.
Rejeito a preliminar.
Com referência a ausência de interesse de agir, inexiste obrigatoriedade de prévia insurgência administrativa para o ajuizamento de processos judiciais, nos casos em que se discute a ilicitude da avença, bem assim, lesão no patrimônio moral do autor, haja vista o princípio de inafastabilidade jurisdição.
Quanto inépcia da inicial ao pedido de inépcia da inicial, vislumbro como suficientes os documentos acostados junto à inicial para o ajuizamento e deslinde da demanda, vez que corroboram com os fatos relatados na exordial.
Por esses motivos, rejeito a preliminar arguida.
Partindo para o mérito da ação, cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
O cerne da questão, a ser enfrentado por este Juízo, reside no fato de saber se a parte autora: 1) realizou e assinou o contrato; 2) se a responsabilidade pelo cadastramento e verificação de documentos na aquisição de empréstimo é do demandado.
Argumenta a demandada que os descontos são legítimos, visto que embasados em contratos firmados pela demandante, o qual foi juntado aos autos.
Todavia, embora se verifique a existência de assinatura de uma testemunha, tratando-se a autora de pessoa analfabeta, conforme se verifica de sua carteira de identidade, a validade do referido contrato depende não apenas da aposição de tais assinaturas, mas também da assinatura de um rogado, conforme previsão dos artigos 215, § 2º, 595 e 1865, do Código Civil, aplicados analogicamente, a fim de garantir que a pessoa analfabeta tenha exata ciência dos termos do negócio.
No contrato apresentado, apesar de conter aposição de sua impressão digital e assinatura de uma testemunha, não possui assinatura a rogo de pessoa indicada pelo emitente e assinatura de uma segunda testemunha, conforme previsão legal.
Nesse contexto, seguindo jurisprudência majoritária, a qual entende pela irregularidade da contratação com pessoa analfabeta, quando não atende, cumulativamente, aos requisitos legais exigidos no art. 595, do Código Civil.
Por esta razão, reputo indevidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da requerente, com os quais afirma não haver anuído.
Tal é o entendimento de diversos tribunais pátrios, conforme se observa da inteligência dos julgados a seguir transcritos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇAO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - APELO DO BANCO REQUERIDO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇAO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO NULO - AUTORA ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇAO DOS VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇAO DO QUANTUM ARBITRADO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISAO UNÂNIME (TJ-SE - AC: 2012209257 SE , Relator: DES.
ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, Data de Julgamento: 13/08/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL).
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PLEITO EXORDIAL REITERADO EM RAZÃO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
DANO PRESUMIDO.
MÁCULA VERIFICADA.
QUANTIFICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE QUEDOU VENCIDA.
RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
TJ-SC - AC: *01.***.*38-38 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
Verificado cabimento da inversão do ônus da prova, a contestação do requerido não logrou êxito em provar a existência do débito que justifique as parcelas cobradas no benefício da parte autora, devendo arcar com as consequências, por não ter se desincumbido do ônus da prova, posto que não visualizo no processo qualquer documento juntado pela parte promovida, capaz de afastar a pretensão autoral.
Assim, caracterizado está que não houve contratação do serviço, de recebimento de valores correspondentes ao empréstimo, desconstituindo a dívida da parte autora, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico.
Acerca da reparação material, o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
Assim, evidente que a cobrança é indevida, bem assim, que houve o pagamento, vez que foi realizado mediante descontos do benefício previdenciário que faz jus o autor.
Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa da Requerida alhures examinada dão conta que o erro foi inescusável, logo, a requerente tem direito à repetição do indébito em dobro.
Com relação ao pedido contraposto, o mesmo resta rejeitado, vez que não foi comprovado pela parte ré que o valor não foi disponibilizado na conta da parte autora.
Outrossim, ficou demonstrado que o requerente sofreu, também, danos morais, decorrentes dos transtornos pelos quais passou em razão das cobranças ilegítimas, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, de sorte que procede o pedido de indenização pelos danos morais.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
No entanto, não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Face ao exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) declarar a inexistência de débito/contrato objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo do referido contrato de nº 0123320326200; b) condenar a Requerida a restituir o valor de R$16.145,28 (dezesseis mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), em dobro, relativo as 72 parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria do autor relativamente ao contrato de empréstimos declarado inexistente, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês tudo a partir da citação; c) condenar a empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com fluência a partir da citação.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
KÍVIA OLIVEIRA SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40 da Lei 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que produza efeitos jurídicos, o que faço em razão dos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
21/01/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
21/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 14:25
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:05
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 10:52
Audiência Instrução realizada para 13/09/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
12/09/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 14:46
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 14:28
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 14:13
Audiência Instrução designada para 13/09/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
14/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:35
Audiência VídeoInstrução realizada para 14/07/2021 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
14/07/2021 03:21
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
14/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 03:20
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
14/07/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2021 15:19
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 15:01
Audiência VídeoInstrução designada para 14/07/2021 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
03/05/2021 15:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/05/2021 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
02/05/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 07:14
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
24/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
15/03/2021 17:00
Expedição de citação.
-
15/03/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 16:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/05/2021 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
10/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001523-65.2022.8.05.0149
Rosania Felipe Borges
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 16:39
Processo nº 8001801-66.2022.8.05.0149
Jacira Araujo Martins
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 14:41
Processo nº 8001241-27.2022.8.05.0149
Jose Benvino de Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2022 12:02
Processo nº 8000804-54.2020.8.05.0149
Maria Lino Duraes de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2020 14:13
Processo nº 8000433-56.2021.8.05.0149
Eliezer Moura Novais
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2021 16:38