TJBA - 8011192-50.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 15:58 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 15:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 15:55 Juntada de informação 
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                                            29/07/2025 13:32 Juntada de guia de execução definitiva - bnmp 
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                                            27/06/2025 16:54 Juntada de informação 
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                                            21/05/2025 10:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/05/2025 13:11 Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 16:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 11:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            16/12/2024 09:25 Juntada de Petição de contrarraz24_064.apel.trafico396370_23 
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                                            13/12/2024 10:23 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            13/12/2024 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 10:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/11/2024 17:57 Decorrido prazo de ALISSON ANJOS DE JESUS em 25/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 11:16 Expedição de decisão. 
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                                            21/11/2024 18:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/11/2024 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 09:46 Juntada de Petição de par25_2703.proc.intim.defesa.razoes.apel.396370_23 
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                                            19/11/2024 13:19 Expedição de despacho. 
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                                            19/11/2024 08:09 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/11/2024 18:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 13:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/11/2024 13:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8011192-50.2023.8.05.0039 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Camaçari Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Pessoa Física - Desconhecido(a) Reu: Alisson Anjos De Jesus Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8011192-50.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALISSON ANJOS DE JESUS Advogado(s): FILIPI JOSE MAGALHAES CORREIA (OAB:BA40722) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça em atuação neste Juízo, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial ofereceu denúncia em desfavor de ALISSON ANJOS DE JESUS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções penais previstas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato delituoso devidamente descrito na inicial acusatória, nos seguintes termos: Informam as peças integrantes do Inquérito Policial em anexo que, no dia 22 de agosto de 2023, por volta das 16h15min, no bairro Limoeiro, nesta cidade, ALISSON ANJOS DE JESUS trazia consigo, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas, policiais militares realizavam o monitoramento de um local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, no bairro Limoeiro.
 
 Na mesma oportunidade, os agentes também detinham a informação de que havia um indivíduo, de prenome ALISSON, que seria o responsável por ficar com a cocaína para vender no local e depois repassar o dinheiro para GÉSSICA, esposa de VINÍCIUS ELIAS CHAGAS, conhecido como “GUELO”, chefe do tráfico da Região Parque Satélite, Camaçari/BA.
 
 Com base nestas informações, ao chegar no local, os policiais perceberam que havia, aproximadamente, de 6 pessoas e todas correram ao avistar a viatura.
 
 Sem êxito na fuga, entretanto, ALISSON foi capturado enquanto tentava evadir-se e dispensar uma sacola contendo drogas, insumos para a preparação de drogas e uma maquininha do Mercado Pago.
 
 Auto de exibição e apreensão ao ID nº414313882, fl.15.
 
 Laudo pericial toxicológico definitivo acostado ao ID nº 470250582 , atestando que a substância apreendida trata-se de 16,77 g de cocaína.
 
 A denúncia foi recebida em 24/04/2024 (ID nº 440962042).
 
 Iniciada a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação, a defesa não apresentou testemunhas.
 
 O réu foi devidamente qualificado e interrogado.
 
 Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a procedência da ação para condenar o acusado ALISSON ANJOS DE JESUS nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como, requereu o afastamento da minorante de tráfico privilegiado.
 
 A Defesa, por sua vez, requereu a improcedência da ação penal alegando inconsistência das provas carreadas nos autos, alternativamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo, aplicação da atenuante de menoridade penal, preponderância na fixação da pena, causa especial de diminuição prevista da Lei de drogas e isenção das custas processuais por ser pobre.
 
 Tudo visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal que visou apurar a responsabilidade criminal de ALISSON ANJOS DE JESUS, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 
 A relação processual se instaurou e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Não há preliminares.
 
 Não se implementou qualquer prazo prescricional.
 
 Assim, passo ao exame do mérito.
 
 DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O crime de tráfico de drogas se aperfeiçoa através da prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da lei 11.343/2006, de maneira isolada ou cumulativamente.
 
 Ex vi legis: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
 Da análise dos autos, observa-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial definitivo que atestou tratar-se de cocaína a substância apreendida em poder do réu.
 
 Outrossim, a autoria delitiva também restou devidamente demonstrada, como se depreende das oitivas de prova testemunhal uníssonas e firmes ao imputar a prática da conduta delituosa do réu em trazer consigo as substâncias entorpecentes numa sacola.
 
 Ouvido em juízo, a testemunha policial Fabrício de Albuquerque Camilo, relatou que sua guarnição estava em ronda quando avistou um grupo de pessoas em atitude suspeita, que rapidamente se evadiu ao perceber a presença policial.
 
 Ele conseguiu deter Alisson, que ao perceber a aproximação da polícia dispensou uma sacola com material ilícito Afirmou que o acusado resistiu à prisão e que no momento da prisão, após afirmar inicialmente que não era o proprietário da droga, Alisson acabou admitindo que a substância apreendida era dele.
 
 Por sua vez a testemunha policial militar Otonei Silva Xavier, relata que estava em ronda quando avistou um grupo de pessoas atrás dos condomínios Alpha, em uma área conhecida por ser utilizada para lazer e, com a aproximação da viatura, alguns indivíduos fugiram, momento em que Alisson dispensou uma pochete e tentou evadir-se, mas foi alcançado e dentro da pochete foram encontrados pinos de cocaína.
 
 Ademais, a testemunha afirmou que já tinha ouvido comentários acerca de um jeito chamado Alisson que traficava na região, numa barbearia, mas que não sabia quem era a pessoa e que o momento da prisão foi seu primeiro contato com o acusado.
 
 Em seu interrogatório judicial, o réu negou as alegações da denúncia.
 
 Alisson relatou que estava a caminho da casa de sua mãe para comprar maconha, quando avistou uma viatura policial.
 
 Segundo Alisson, ao tentar se afastar, foi abordado por um policial que o agrediu sem qualquer justificativa.
 
 Afirmou, ainda, que apesar de ter sido agredido, não apresentou lesões na perícia, porque a avaliação foi insuficiente.
 
 A prova testemunhal evidenciou, através das afirmações harmônicas e contundentes que o réu estava em via pública, levando consigo uma pochete que continha drogas, aperfeiçoando a conduta delitiva prevista no tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006.
 
 Todas as testemunhas arroladas recordaram-se dos fatos e descreveram com detalhes a abordagem.
 
 Assim, considerando que os testemunhos apresentados pelos policiais foram uníssonos e contundentes e possuem valor probante, posto que seus atos são revestidos de fé pública, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
 
 VALOR PROBANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
 
 As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.
 
 Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2.
 
 O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
 
 Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4.
 
 Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Com efeito, as circunstâncias da apreensão, a quantidade, e a forma como acondicionadas a substância apreendida, somada aos depoimentos dos policiais revelam a prática incontestável do delito tipificado na denúncia consistente na prática do tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
 
 Considerando que o Denunciado é tecnicamente primário, não constam registros de condenação transitada em julgado em seu desfavor e não há comprovação de que se dedique às atividades criminosas, reconheço a minorante prevista no art. 33, §4º, conforme orientação jurisprudencial pátria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
 
 INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
 
 A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2.
 
 A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.
 
 A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 4.
 
 Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
 
 Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5.
 
 Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6.
 
 Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal.
 
 Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários.
 
 Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 12.
 
 Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
 
 A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar ALISSON ANJOS DE JESUS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
 
 DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; não possui antecedentes criminais; não existem elementos nos autos para valorar a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de fazê-los; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a valorar como plus de reprovação da conduta; as consequências são desconhecidas, e não houve a configuração de qualquer prejuízo material; não há cogitar acerca de comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500(quinhentos) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43 da Lei n.º 11.343/06, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado.
 
 Verifico a atenuante prevista no art. 65, I.
 
 Deixo de aplicá-la por força de vedação da Súmula 231 STJ.
 
 Não concorrem agravantes.
 
 Ausentes também causas de aumento.
 
 Reconheço, a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual aplico a diminuição da pena na fração máxima de 2/3, ficando o sentenciado ALISSON ANJOS DE JESUS condenado definitivamente à pena de 1(um) ano, 8(oito)meses e 167(cento e sessenta e sete) dias-multa.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
 
 UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NOVO ENTENDIMENTO.
 
 ERESP N. 1.916.596/SP.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
 
 Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3.
 
 A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4.
 
 Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5.
 
 Agravo regimental desprovido.
 
 O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
 
 Na situação em tela se torna cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a sentenciada preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
 
 Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no §2º do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares especificados pelo Juízo da Execução em audiência.
 
 Ao Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, que deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como, a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado.
 
 Deverá, ainda, ser cientificado de que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
 
 Da mesma forma, a interdição temporária de direitos será especificada na referida audiência admonitória a ser designada pela Vara Privativa de Penas Alternativas competente.
 
 Diante do resultado do julgamento, considerando que o réu já cumpre com as medidas cautelares alternativas à prisão, comparecendo periodicamente em Juízo, CONCEDO AO RÉU o direito de recorrer em liberdade.
 
 Sem custas.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa; II) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, comunicando a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; III) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas competente para a execução do julgado.
 
 Camaçari, data da assinatura eletrônica.
 
 BIANCA GOMES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO
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                                            12/11/2024 16:48 Expedição de decisão. 
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                                            12/11/2024 15:29 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/11/2024 20:59 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 11:32 Juntada de Petição de apel24_011.trafico.afast.privil.396370_23 
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                                            08/11/2024 18:00 Expedição de sentença. 
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                                            07/11/2024 13:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/10/2024 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 11:57 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 15:37 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/10/2024 16:28 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            22/10/2024 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 14:46 Juntada de Petição de aleg24_116.trafico.afast.minor.396370_23 
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                                            22/10/2024 09:15 Expedição de termo de audiência. 
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                                            21/10/2024 15:24 Expedição de termo de audiência. 
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                                            21/10/2024 11:13 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            08/10/2024 16:42 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 13:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/09/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 16:54 Juntada de movimentação processual 
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                                            23/09/2024 16:50 Expedição de Ofício. 
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                                            17/09/2024 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 10:11 Decorrido prazo de ALISSON ANJOS DE JESUS em 06/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:11 Decorrido prazo de ALISSON ANJOS DE JESUS em 20/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 00:38 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            29/04/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 09:12 Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA 
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                                            24/04/2024 10:15 Expedição de decisão. 
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                                            24/04/2024 08:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/04/2024 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 10:56 Juntada de informação 
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                                            29/02/2024 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2024 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 08:12 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            10/10/2023 19:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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