TJBA - 8025570-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:21
Decorrido prazo de ANA KAREN DE OLIVEIRA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025570-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA KAREN DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO NOTIFIQUE-SE o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento do quanto determinado no título exequendo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a incidir imediatamente no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo aqui fixado, independentemente de nova manifestação deste juízo.
Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator -
12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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12/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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11/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8025570-94.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Ana Karen De Oliveira Souza Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 0-5 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025570-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA KAREN DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PARALISAÇÃO INDEVIDA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º XXXIV, “a” e LXXVIII DA CF/1988.
PRECEDENTES.
STJ.
O impetrante acostou aos autos cópia do requerimento de adicional de insalubridade, datado de 23/09/2019, constando, na parte Processo nº SEI 071.3536.2019.0006105-51 (Id 60316950).
Dos autos, é possível constatar que o último movimento processual lançado em 10/01/2020, é um ofício do Vice-Reitor da UEFS encaminhando os autos ao Coordenador Médico da Junta Médica do Estado da Bahia Junta Médica do Estado da Bahia, para fins de sua competência.
O direito de petição e a duração razoável do processo administrativo são princípios consagrados na Carta Magna, insculpidos nos incisos XXXIV, “a” e LXXVIII ambos do art. 5º da CF/1988.
Está provado, nos autos, que o processo movido pelo impetrante encontra-se indevidamente paralisado, o que consiste violação grave ao direito de petição, e ao princípio da duração razoável do processo administrativo.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ.
Segundo entendimento atual, consolidado nesta Corte, a demora na análise de processo administrativo viola direito líquido e certo do servidor público a ter seu pedido apreciado em tempo razoável.
Restou comprovado nos autos que o processo da impetrante encontra-se indevidamente paralisado a mais de 4 anos, indevidamente, o que consiste violação clara ao direito de petição, e ao princípio da duração razoável do processo, insculpidos nos incisos XXXIV, “a” e LXXVIII ambos do art. 5º da CF/1988.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Cuidam os Autos de Mandado de Segurança impetrado por Ana Karen De Oliveira Souza em face de Ato Coator praticado pelo Secretário de Administração do Estado Da Bahia.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões; -
06/11/2024 10:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/11/2024 01:35
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:55
Concedida a Segurança a ANA KAREN DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*83-56 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 18:02
Concedida a Segurança a ANA KAREN DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*83-56 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:23
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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25/09/2024 17:47
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA KAREN DE OLIVEIRA SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA KAREN DE OLIVEIRA SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:30
Juntada de Petição de mandado
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23/04/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 19:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/04/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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