TJBA - 0305074-31.2013.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0305074-31.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Edilson Santos Da Silva Advogado: Jose Alberto Cunha (OAB:BA11458) Interessado: Elisangela Barbosa Damasceno Advogado: Ismenia Dantas Da Silva (OAB:BA30767) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305074-31.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: EDILSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOSE ALBERTO CUNHA (OAB:BA11458) INTERESSADO: ELISANGELA BARBOSA DAMASCENO Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito.
Devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores(internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vinda resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
CUMPRA-SE.
Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0305074-31.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Edilson Santos Da Silva Advogado: Jose Alberto Cunha (OAB:BA11458) Interessado: Elisangela Barbosa Damasceno Advogado: Ismenia Dantas Da Silva (OAB:BA30767) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305074-31.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: EDILSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOSE ALBERTO CUNHA (OAB:BA11458) INTERESSADO: ELISANGELA BARBOSA DAMASCENO Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767) DESPACHO Vistos, etc., Chamo o feito à ordem.
Observa-se que até o momento não houve intimação da parte ré para regularizar sua representação.
Ocorre que, o endereço indicado e cadastrado nos autos, encontra-se desatualizado, considerando que CEP nos formatos 42700-000 e 42700-001 foram substituídos por CEP de acordo com cada logradouro, restando assim, prejudicada a expedição de intimação pessoal.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte, manter seu endereço atualizado.
Outrossim, tendo em vista a migração dos autos ao sistema PJE e, que também o CEP cadastrado e apresentado do autor encontra-se desatualizado, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado e manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito e se há outras provas a serem produzidas, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (Artigo 485, VI, CPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores(internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
Decorrido o prazo, remeta-se os autos conclusos.
Atribuo ao presente, força de mandado/citação/ofício.
P.I.C.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
Estagiária de Direito -
17/10/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 06:51
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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29/07/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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22/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2021 00:00
Por decisão judicial
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06/09/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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12/08/2018 00:00
Publicação
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07/07/2018 00:00
Publicação
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06/10/2017 00:00
Mero expediente
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30/03/2016 00:00
Expedição de documento
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01/07/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Petição
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12/12/2014 00:00
Publicação
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05/12/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/12/2014 00:00
Documento
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01/12/2014 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Documento
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11/07/2014 00:00
Publicação
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04/07/2014 00:00
Mero expediente
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01/07/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Publicação
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05/06/2014 00:00
Mero expediente
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09/05/2014 00:00
Petição
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20/02/2014 00:00
Publicação
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13/02/2014 00:00
Recurso
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06/02/2014 00:00
Documento
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06/02/2014 00:00
Documento
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16/10/2013 00:00
Publicação
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09/10/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
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03/10/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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