TJBA - 8047501-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:22
Expedição de decisão.
-
05/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:20
Expedição de decisão.
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05/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:26
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 12/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de CIENCIA
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23/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/12/2023.
-
23/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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21/12/2023 08:29
Expedição de decisão.
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21/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 01:59
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8047501-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Bruno Augusto Dos Santos Advogado: Silas De Souza (OAB:SP102549) Interessado: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Marcos Mendo De Mendonca Registrado(a) Civilmente Como Marcos Mendo De Mendonca Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Vistos, etc.
Bruno Augusto dos Santos, através de advogado, apresentou a sua habilitação de crédito, alegando ser credor da importância de R$ 26.428,95 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
O Administrador Judicial, na petição ID 390102424, afirmou que subtraído os indevidos juros, recomenda a inclusão do crédito como habilitação retardatária, da seguinte forma: Classe I – Crédito Trabalhista, no valor de R$ 21.347,83 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos); Classe III – Crédito Tributários, no montante de R$ 2.982,18 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos); Classe III – Créditos Tributários, na cifra de R$ 1.246,22 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da habilitação de crédito, na Classe I – Créditos Trabalhistas, no valor de R$ 21.347,83 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexiste divergência entre o Administrador Judicial e o Ministério Público de que o Habilitante tem direito a receber o valor de R$ 21.347,83 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de crédito trabalhista, na classe I.
Os entendimentos estão embasados na lei e nos documentos que se encontram nos autos e, portanto, devem ser acolhidos.
Diante do exposto, acolho em parte a presente habilitação de crédito, para determinar que seja pago ao Habilitante, o valor de R$ 21.347,83 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de crédito trabalhista, na classe I.
P.
R.
I.
Salvador, 04/07/2023.
Benício Mascarenhas Neto Juiz de Direito -
06/12/2023 22:59
Expedição de sentença.
-
06/12/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 22:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:58
Expedição de sentença.
-
24/10/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:08
Juntada de Petição de CIENCIA
-
28/09/2023 09:14
Expedição de sentença.
-
28/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:05
Expedição de sentença.
-
28/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:45
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:45
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
18/08/2023 22:45
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 12/06/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:19
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:19
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:19
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 12/06/2023 23:59.
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18/08/2023 11:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
18/08/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:24
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:24
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:24
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:00
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
14/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:34
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:24
Juntada de Petição de MEMORIAIS
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26/05/2023 09:54
Expedição de despacho.
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25/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 08:45
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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21/03/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 19:02
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 24/10/2022 23:59.
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27/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/12/2020 13:08
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 19:05
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 18:57
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 16:24
Publicado Decisão em 30/06/2020.
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29/06/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 07:00
Expedição de decisão via Sistema.
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26/06/2020 15:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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26/06/2020 15:44
Declarada incompetência
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26/06/2020 13:27
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2020 14:37
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
12/05/2020 14:37
Declarada incompetência
-
08/05/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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