TJBA - 8050466-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:26
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2926687 / BA (2025/0160233-4) autuado em 07/05/2025
-
08/03/2025 01:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:13
Outras Decisões
-
25/02/2025 16:46
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ODOYA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8050466-41.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Odoya Transmissora De Energia S A Advogado: Bruno De Abreu Faria (OAB:RJ123070-A) Agravado: Municipio De Morro Do Chapeu Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050466-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ODOYA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB:RJ123070-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67413633) interposto por MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60453917) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso instrumental manejado pelo recorrido para conceder a tutela de urgência e sustar a exigibilidade do crédito tributário discutido no processo de origem, nos termos do inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional, devendo abster-se o fisco de proceder a medidas coercitivas de cobrança tributária, até ulterior deliberação, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE TFF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser concedida a decisão liminar para autorizar a suspensão da exigibilidade de créditos tributários de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento sobre torres de transmissão de energia elétrica da Agravante, à vista do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 151 do Código Tributário Nacional.
Caso em que a probabilidade do direito da Agravante possui respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 581.947, julgando o mérito do tema com repercussão geral (Tema nº 261), com a seguinte tese fixada: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”.
Sobre essa mesma matéria também foi fixada tese no julgamento da ADPF 512-DF, com seguinte tese jurídica fixada: “É inconstitucional norma municipal que, sob fundamento do poder de polícia, institui taxa por fiscalização da ocupação e da permanência de postes nas vias públicas”.
A urgência para a concessão da tutela recursal está demonstrada na necessidade de evitar a sujeição da empresa Agravante à execução fiscal em curso que tenha por objeto a cobrança de taxa de fiscalização, a priori, ilegal.
Decisão reformada.
Agravo conhecido e provido.
Os Embargos de Declaração opostos foram igualmente rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 68117779): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Não se cogita de omissão no julgado que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de taxa de fiscalização, à vista de elementos no sentido de que cobrança da exação se afigura inconstitucional por desconformidade com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Tema nº 261, ADPF nº 512 e Tema nº 919), o que não resta mitigado sob a alegação de que a empresa exerce atividades empresariais no município, ou de que se trataria de exercício da competência municipal para legislar e instituir taxas sobre interesse local.
Descabe falar em contradição no julgado que decide sobre a concessão da liminar à vista dos fortes indícios de inconstitucionalidade da pretensão de cobrança, o que fragiliza o argumento de que os princípios do poder de polícia e da presunção de legitimidade do crédito tributário teriam o condão de respaldar a cobrança nula de TFF – taxa de fiscalização e funcionamento, nas circunstâncias apresentadas.
Prequestionamento.
Desnecessidade.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 74 da Lei n.º 9.472/97, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 69146500). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Do prequestionamento ficto.
Com relação à objeção levantada pelo recorrente em relação à suposta violação aos art. 74 da Lei n.º 9.472/97, exige-se rememorar o conteúdo normativo do art. 1.025 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.
Não obstante, Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que, na sede do Recurso Especial, é imprescindível que a parte recorrente alegue a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando cabalmente a existência de omissão no acórdão vergastado, bem como a relevância da questão para que se justifique a supressão excepcional de instância prevista no art. 1.025 do referencial diploma legal.
Destarte, se o recorrente considerava previamente a discussão sobre a matéria alusiva ao art. 74 da Lei n.º 9.472/97, deveria ter apontado, nas razões do recurso extremo, a transgressão ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob pena de inviabilizar o reconhecimento do pré-questionamento fictício e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial.
Em reforçar a esse posicionamento, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 2.
Do óbice da Súmula 126 STJ.
Ainda que superado o argumento anterior, o recurso não prosperaria, tendo em vista a incidência do enunciado n.º 126, da súmula de jurisdição dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O texto da súmula estabelece que “é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Além disso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Leading Case RE n.º 581.947 – RG/RO (TEMA 261) considerou inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Destaca-se, também, que, para viabilizar a impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, seria necessária a interposição de Recurso Extraordinário, o que não ocorreu no presente caso, mantendo-se intacto o fundamento constitucional que amparou o v. aresto fustigado.
Nesse sentido, transcreve-se precedente correlacionado ao Superior Tribunal de Justiça: […] 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). […] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.695/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 3.
Da Conclusão.
Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 07 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
13/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 07:58
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2024 18:23
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2024 06:31
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
20/08/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 08:57
Juntada de Informações judiciais
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 07:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ODOYA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 17/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:48
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 17:09
Deliberado em sessão - julgado
-
20/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:04
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
16/05/2024 19:04
Solicitado dia de julgamento
-
15/05/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 08:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
-
03/05/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8027014-65.2024.8.05.0000
Carlito Antonio da Silva
Juiz do Tabelionato de Notas de Botupora
Advogado: Ingrid Freire da Costa Coimbra Vieira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:09
Processo nº 8001278-51.2022.8.05.0150
Angela Oliveira de Moura
Adriano Moitinho Pinto
Advogado: Gizella Santos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 22:57
Processo nº 0503222-08.2017.8.05.0001
Antonio Soares dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2017 09:03
Processo nº 0789652-52.2012.8.05.0001
Soc de Assistencia e Cultura Sagrado Cor...
Municipio de Salvador
Advogado: Antonio Carlos de Figueiredo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2012 10:42
Processo nº 8066704-38.2023.8.05.0000
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Maria Amelia Viana de Carvalho Silveira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2024 11:07