TJBA - 8000776-54.2023.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO ROSARIO em 29/04/2024 23:59.
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08/05/2024 08:42
Baixa Definitiva
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08/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:15
Expedição de intimação.
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07/05/2024 13:15
Expedição de intimação.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA LUZ em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 04:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 04:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:34
Expedição de intimação.
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11/04/2024 13:34
Expedição de intimação.
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10/04/2024 12:38
Homologada a Transação
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09/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/04/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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05/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 09:24
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:24
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA LUZ em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:24
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:24
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 23:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 23:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 23:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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12/03/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:26
Expedição de intimação.
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05/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/04/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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29/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 25/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:25
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DA LUZ em 22/01/2024 23:59.
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23/12/2023 03:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 03:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000776-54.2023.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Requerente: Maria Helena Do Rosario Advogado: Rafael Santos Da Luz (OAB:BA73812) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000776-54.2023.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MARIA HELENA DO ROSARIO Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281), LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), RAFAEL SANTOS DA LUZ (OAB:BA73812) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC).
Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, proposta por MARIA HELENA DO ROSARIO em face de Banco Mercantil do Brasil S/A , na qual alega que fora surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de cartão de crédito consignado, sem que tenha dado causa, pleiteando, assim, a concessão de tutela antecipada.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada.
Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte.
In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Apesar de a parte autora não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado que justifica o desconto em seu benefício previdenciário, os documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrar, com o mínimo vigor persuasivo, a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada.
Acerca do tema, confira o julgado abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Havendo necessidade de formação do contraditório e considerando que a documentação carreada à petição inicial, não fornece elementos precisos e verossímeis com a causa de pedir apresentada, impõe-se a confirmação de indeferimento do pleito de tutela antecipada. (TJ-MG - AI: 10051180029327001 Bambuí, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019) Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. 3) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 5) Após, apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo legal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
06/12/2023 18:02
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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