TJBA - 8046845-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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25/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 05:01
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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07/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8046845-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Jose Rego Pacheco De Andrade Advogado: Anderson Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA35848) Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910) Autor: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade Advogado: Anderson Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA35848) Advogado: Everton Jose Rego Pacheco De Andrade (OAB:BA26910) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8046845-04.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusula Penal] Requerente : AUTOR: ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE Requerido : REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Proceda-se o Cartório a evolução da classe judicial.
Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
20/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
-
12/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2022 08:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2022 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2022 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 19:36
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2022 14:30
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2022 10:45
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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03/06/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 06:28
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 08:31
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
04/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 02:11
Decorrido prazo de EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 02:32
Publicado Despacho em 14/01/2022.
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15/01/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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12/01/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:56
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 03:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:51
Decorrido prazo de EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
19/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 00:14
Declarada incompetência
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07/05/2021 20:58
Conclusos para despacho
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07/05/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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