TJBA - 8093711-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 08:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:52
Expedição de decisão.
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24/02/2025 10:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:19
Expedição de decisão.
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13/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8093711-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celia Nascimento Camara Registrado(a) Civilmente Como Maria Celia Nascimento Dos Santos Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8093711-65.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por MARIA CELIA NASCIMENTO CÂMARA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
Na peça inicial, a autora argumentou, em síntese, que o banco réu não preservou o valor dos patrimônios acumulados, atualizando e corrigindo o PASEP; que, em 08/08/2018, sacou seu saldo total no valor de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), mas que, ao tomar conhecimento pelos canais de comunicação de eventuais equívocos nos valores do PASEP, efetuou cálculos, concluindo que o valor correto seria estimado em R$ 65.064,10 (sessenta e cinco mil, sessenta e quatro reais e dez centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores integrais da conta PASEP.
Gratuidade da justiça deferida (ID. 472732481).
Em sede de defesa o requerido apresenta contestação no ID 473500745, preliminarmente suscita a incompetência da justiça estadual, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a inaplicabilidade do CDC e a aplicação do prazo prescricional quinquenal para correção monetária referente ao PASEP.
No mérito, alega que o saldo questionado pelo requerente é compatível com a legislação do fundo PASEP.
Réplica no ID 479460757 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, diante, mais uma vez, do julgamento do TEMA 1150, no qual restou fixada no item I a seguinte tese: "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Desse modo, deve ser rejeitada também a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a conclusão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema 1150.
PRESCRIÇÃO Em relação ao prazo prescricional, a matéria foi objeto de análise por ocasião do julgamento do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que resultou no TEMA 1150/STJ fixando, nos itens II e III, a seguinte tese: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
No caso dos autos, conforme se verifica da análise do extrato de movimentação da conta do PASEP da parte autora, a condição para retirada do benefício foi implementada em 08/08/2018 (Id 453576420), devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos para autor deduzir a pretensão destinada à apuração eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante de sua conta individual do PASEP, in casu, havendo ocorrido a distribuição do feito em 16/07/2024, não se verificou, o transcurso do prazo prescricional decenal.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
DA COMPETÊNCIA Considerando o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda, conforme tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos e, ainda, a ilegitimidade da União, a competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis é manifesta, especialmente, tratando-se a ré de sociedade de economia mista, razão pela qual rejeito a preliminar.
INAPLICABILIDADE DO CDC Criado pela Lei Complementar n.º 8/70, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar n.º 26/75, dispositivo legal que estabelecia, em seu artigo 4º, § 1º, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance de determinada idade, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n.º 889/19, convertida na Lei n.º 13.932/19.
Assim sendo, até agosto de 2019, somente o implemento da condição habilitava o participante a receber o saldo creditado em sua conta individual.
Ademais, a teor da disposição contida no artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019 (equivalente ao artigo 10 do Decreto n. 4.571/2003), a parte ré era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos.
Desse modo, certo é reconhecer que a relação havida entre as partes litigantes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC vigente, pois o Banco do Brasil figurava como depositário dos valores repassados aos participantes do PASEP, fundo de origem estatutária criado por lei, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, além de não dispor de autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas.
Seguindo esta linha de intelecto, vale destacar a impossibilidade da inversão do ônus da prova, à hipótese dos autos, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela inexistência dos requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na rede mundial de computadores, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
Declaro saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME conclusos para julgamento.
Proceda-se às demais intimações necessárias, conferindo-se à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14 - 
                                            
02/02/2025 23:10
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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02/02/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:55
Expedição de decisão.
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28/01/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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26/01/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8093711-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celia Nascimento Camara Registrado(a) Civilmente Como Maria Celia Nascimento Dos Santos Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8093711-65.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa.
Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para apresentar contestação no mesmo prazo.
Salvador/BA - 17 de dezembro de 2024.
Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé Diretor (a) de Secretaria - 
                                            
18/12/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:34
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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08/12/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8093711-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celia Nascimento Camara Registrado(a) Civilmente Como Maria Celia Nascimento Dos Santos Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8093711-65.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a Justiça Gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que a documentação apresentada no ID. 459229890 e ss., demonstram a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 - 
                                            
12/11/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:16
Expedição de despacho.
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07/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 20:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA CELIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:47
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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04/08/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:01
Expedição de despacho.
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17/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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