TJBA - 8145189-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:15
Decorrido prazo de LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO em 09/12/2024 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOAQUIM ANTÔNIO MARTINS em 09/12/2024 23:59.
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20/01/2025 23:55
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PITHON CARVALHO DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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20/01/2025 23:55
Decorrido prazo de ROGERIO CARVALHO DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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20/01/2025 23:55
Decorrido prazo de LUCIANA RUDOLPH em 09/12/2024 23:59.
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20/01/2025 23:55
Decorrido prazo de JOAO CELSO CARVALHO DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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20/01/2025 21:13
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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20/01/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:36
Juntada de movimentação processual
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8145189-49.2023.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Municipio De Salvador Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790) Reu: Lealdina Maria De Araujo Torreao Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019) Reu: Espólio De Joaquim Antônio Martins Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019) Reu: Angela Maria Pithon Carvalho De Araujo Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019) Reu: Rogerio Carvalho De Araujo Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019) Reu: Luciana Rudolph Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019) Reu: Joao Celso Carvalho De Araujo Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8145189-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790) REU: LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA (OAB:BA16019) SENTENÇA MUNICÍPIO DO SALVADOR, por seu procurador André Luiz Andrade Carneiro (OAB/BA 24.790), maneja AÇÃO JUDICIAL, em rito especial do Decreto-Lei nº 3.365/41, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM ANTONIO MARTINS.
POSTULAÇÃO A parte autora aduz que pretende a desapropriação de área situada na Rua Caetano Moura (Logradouro: 315), s/nº, bairro Federação, Salvador/Bahia, medindo 333,81m², cujo proprietário alega ter falecido.
O interesse público na desapropriação é manifestado por meio do Decreto Municipal nº 37.557, de 3 de outubro de 2023 (Publicado no DOM de 4.10.2023), que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra descritas no referido decreto enquanto necessárias à execução de obras para ampliação da área de estacionamento e construção de abrigo de resíduos sólidos comuns, visando atender a demanda gerada pelo Hospital Maternidade e da Criança, Unidade Hospitalar e Ambulatorial de Saúde Municipal.
Ofereceu, a título de indenização, a soma de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), equivalente à área objeto da presente ação, e a depositou (ID 425257800) para fins de imissão provisória na posse do imóvel em questão.
Requer a procedência da pretensão expropriatória, determinando-se a incorporação da área de 333,81 m² do imóvel objeto da ação, além de suas eventuais acessões e benfeitorias, ao seu patrimônio, livre e desembaraçado de quaisquer ônus RESPOSTA DA PARTE RÉ O réu ESPÓLIO DE JOAQUIM ANTÔNIO MARTINS, por meio de sua inventariante Lealdina Maria de Araújo Torreão, e seus herdeiros Angela Maria Pithon Carvalho de Araújo, Rogério Carvalho de Araújo, Luciana Rudolph e João Celso Carvalho de Araújo, representados pelo advogado Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva (OAB/BA 16.019), ingressou na demanda aduzindo que, em 1.11.1929, Joaquim Antônio Martins adquiriu o imóvel objeto da ação mediante compra e venda, sendo que em 27.8.1953 transferiu apenas uma parte dos fundos do imóvel que dava acesso a Rua Eulálio de Oliveira.
Contudo, no dia 26.4.1954 o proprietário veio a falecer, razão pela qual a sua esposa Lealdina Pereira Martins e a sua filha Julia Cândida Pereira de Araújo herdaram o imóvel expropriando e o direito de enfiteuse.
Ato contínuo, narra que em 29.7.2005 a herdeira Julia Cândida Pereira de Araújo faleceu deixando como herdeiros Lealdina Maria de Araújo Torreão e Hildebrando José Pereira de Araújo, este também veio a óbito em 25.10.2013, deixando como herdeiros Ângela Maria Pithon Carvalho de Araújo, Rogério Carvalho de Araújo, Luciana Rudolph e João Celso Carvalho de Araújo.
Assim, aduzindo serem os legítimos herdeiros do proprietário da área objeto da ação, demonstraram concordância ao valor ofertado e requerem a sua liberação mediante alvará judicial. (ID 438252579).
Juntou documentos.
OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS Despacho inicial determinando a imissão provisória na posse da área em desapropriação, desde que condicionada ao prévio depósito do valor ofertado, e determinada a citação da parte ré mediante mandado judicial. (ID 418633180).
A parte autora procedeu com o depósito do valor ofertado, bem como descreveu os dados da preposta da SEFAZ apta a acompanhar o oficial de justiça no ato de imissão provisória na posse. (ID 425257800/452732400).
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO I A relação processual resta entabulada entre a parte autora e o proprietário do bem objeto da desapropriação (art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/1941).
Saliente-se que o mencionado imóvel não fora arrolado no inventário do Espólio de Joaquim Antônio Martin, sendo, por conta disto, objeto de sobrepartilha em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Salvador-BA (processo nº 0064418-80.2020.8.05.0001) como informado nos autos. (ID 438252579).
Nessa sobrepartilha figura como inventariante Lealdina Maria de Araújo Torreão, uma vez que demonstrada a sua condição de inventariante (ID 438252605).
II Observa-se dos autos que a parte ré, por sua inventariante, aceitou a oferta da parte autora da soma indenizatória para a expropriação do bem objeto dos autos.
Com efeito, a parte autora procedeu ao depósito do valor ofertado nos autos (ID 425257800).
Nesse passo, cumpre a este juiz apenas o reconhecimento da vontade das partes na resolução do processo, sem pretensão resistida.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, não havendo controvérsia sobre o preço depositado nos autos (ID 425257800), declaro incorporado ao patrimônio do Município de Salvador o bem descrito na inicial, mediante pagamento à parte ré do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) já depositado nos autos.
Assim, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, III, “a” do Código de Processo Civil .
Expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no registro de imóveis, conforme art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Publique-se os editais no Diário do Poder Judiciário para conhecimento de terceiros.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado, expedida pela Fazenda Nacional e pelo Município de Salvador em face da parte ré, na forma do art.34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Cumpridas as diligências necessárias, independentemente de despacho, oficie-se ao juiz titular da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, informando-lhe que a soma depositada nestes autos foi transferida e está à disposição do Juízo, referente ao processo nº 0064418-80.2020.8.05.0001, em tramitação nesse juízo, para os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Atribuo a essa decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
12/11/2024 10:43
Expedição de sentença.
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30/08/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:22
Outras Decisões
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27/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:49
Outras Decisões
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27/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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