TJBA - 8005342-03.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 18:58
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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31/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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14/12/2024 16:02
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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29/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8005342-03.2017.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Maxwel Carvalho Ferreira - Me Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Executado: Darlan Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8005342-03.2017.8.05.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWEL CARVALHO FERREIRA - ME EXECUTADO: DARLAN ANDRADE DESPACHO PENHORA ONLINE - SISBAJUD Por ser medida que obedece à ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/2015, já tendo sido formulado requerimento nesse sentido, proceda-se por este Juízo, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), ao bloqueio da quantia mais recente indicada pela Exequente em eventuais contas da parte Executada, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que a parte Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação.
De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11º do CPC.
Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art.53 §4º da Lei 9.099/95..
Advirta-se a parte Exequente que sua inércia quanto ao cumprimento da determinação mencionada no parágrafo anterior dará ensejo à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Araci, 7 de novembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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10/10/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 11:16
Juntada de Petição de citação
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24/10/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:37
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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27/04/2022 04:51
Decorrido prazo de DARLAN ANDRADE em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/03/2022 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2022 05:51
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:21
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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02/02/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:34
Expedição de intimação.
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24/01/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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20/11/2021 11:33
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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20/11/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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23/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 09:02
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2021 09:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 23/09/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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26/08/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 15:20
Juntada de Petição de citação
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29/07/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 08:25
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 08:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/09/2021 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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13/01/2021 15:05
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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11/10/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 02:40
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 07/12/2018 23:59:59.
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28/02/2019 13:21
Decorrido prazo de DARLAN ANDRADE em 04/09/2018 23:59:59.
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18/02/2019 14:24
Conclusos para despacho
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16/01/2019 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2018.
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15/11/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2018 11:48
Expedição de intimação.
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13/11/2018 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 16:24
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2018 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 12:09
Expedição de citação.
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31/01/2018 15:38
Expedição de citação.
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31/01/2018 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/12/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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