TJBA - 0000739-57.2013.8.05.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0000739-57.2013.8.05.0145 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Apelado: O Instrumento Nacional De Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - Inmetro Advogado: Nadja Nerissa Melati (OAB:BA21919-A) Apelado: Josemario Oliveira Borges Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000739-57.2013.8.05.0145 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado(s): APELADO: O INSTRUMENTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO e outros Advogado(s): NADJA NERISSA MELATI (OAB:BA21919-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença (ID 68330561) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de opostos pela autarquia previdenciária em face de JOSEMÁRIO OLIVEIRA BORGES, julgou extinto o feito executivo sem resolução do mérito, por falta de interesse recursal. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
A ação executiva teve curso perante o juízo de João Dourado, por força das disposições do art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966, que admitia o ajuizamento das execuções fiscais da União perante a Justiça Estadual nas comarcas do interior que não houvesse vara da Justiça Federal.
Portanto, a sentença recorrida foi prolatada por juiz estadual investido e no exercício da função jurisdicional federal delegada.
Pois bem, na redação original do § 3º, do art. 109 da CF (anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019), vigente à época de instauração do feito, seriam processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Sobre a questão, no julgamento do Conflito de Competência n. 1.88.314/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida." Não obstante essa interpretação extensiva conferida pela Corte Cidadã, não delimitando a competência delegada às causas de natureza previdenciária, nos termos do disposto no artigo 109, § 4º, da Carta Magna, o recurso interposto contra qualquer decisão proferida pelo Juiz Estadual, no exercício da jurisdição federal, deve ser interposto e processado perante o Tribunal Regional Federal, que, no presente caso, é o TRF da 1ª Região, senão vejamos: “Art. 109. [...] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a Apelação Cível interposta, devendo a controvérsia ser dirimida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ser este o tribunal competente na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
A competência do tribunal regional federal, na hipótese, é de natureza absoluta (ratione personae), como se extrai, ainda, do inciso II, do art.108, da CF, tratando-se de órgão competente para apreciação da demanda em grau de recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA PELO IBAMA.
MULTA.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
PREVISÃO DO ART. 15 , INCISO I, DA LEI Nº 5.010/1966.
PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014.
PRESERVADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS CORRELATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0006854-88.2012.8.05.0126, Relator (a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 21/02/2019) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMETRO.
AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO TRF DA 1ª REGIÃO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A apreciação da matéria em questão refoge aos limites da competência da Justiça Estadual. 2.
Execução Fiscal ajuizada pelo Inmetro, entidade autárquica federal, cuja competência para apreciação e julgamento da Apelação compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulo o acórdão proferido por este Tribunal e, por conseguinte, determinar a remessa do recurso interposto em face da decisão proferida pelo Juiz Estadual, no exercício da jurisdição federal, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ser este o órgão competente para processar e julgar a Apelação interposta. (TJ-BA - APL: 00000579620158050189 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Diante do exposto, declaro a incompetência recursal deste Tribunal para apreciar e julgar a presente Apelação Cível, nos termos do art. 108, II e art. 109, §§ 3º e 4º, todos da CF.
Deste modo, determino a remessa destes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de novembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
14/11/2024 03:47
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 14:44
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:40
Declarada incompetência
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29/08/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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