TJBA - 8000758-28.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
21/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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21/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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19/11/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000758-28.2020.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Jailton Carneiro Bahia De Araujo Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Sergio Luis Matos Oliveira Lopes (OAB:BA30288) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000758-28.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JAILTON CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAILTON CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a inicial que o autor contraiu empréstimo rural junto ao banco réu em 17/08/2011 (Operação 0040/01198-4), com prazo de 10 anos.
Alega que em 2019 verificou que o saldo devedor ainda estava elevado e, ao analisar o extrato, constatou descontos periódicos relativos a seguro de vida na conta de investimentos, produto que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que procurou o banco para cessar os descontos e obter o ressarcimento, tendo a instituição reconhecido parcialmente a irregularidade e devolvido apenas algumas parcelas.
Requer: a) em tutela de urgência, a suspensão dos descontos; b) repetição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 19.937,35; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: a) ausência de interesse de agir; b) ilegitimidade passiva, argumentando que o seguro foi contratado com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
No mérito, sustenta que: a) o seguro foi regularmente contratado; b) não houve venda casada; c) o cliente foi devidamente informado sobre a contratação; d) inexistem danos morais indenizáveis.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ata no id. 412698148). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico conexão entre os feitos de números 8000760-95.2020.8.05.0226, 8000758-28.2020.8.05.0226 e 8000759-13.2020.8.05.0226, à saber a cobrança indevida a título de seguro de vida efetuada pelo Banco do Brasil na pessoa de Jailton Carneiro. 1.
Das Preliminares 1.1 Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois a pretensão resistida está evidenciada pela própria negativa do banco em ressarcir integralmente os valores descontados, sendo a via judicial necessária para solução da controvérsia. 1.2 Da ilegitimidade passiva Igualmente rejeito esta preliminar.
Embora o seguro seja da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, o banco réu figura como estipulante e foi quem realizou a contratação diretamente com o autor, sendo responsável solidário nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC. 2.
Do Mérito 2.1 Da relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o CDC.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 2.2 Da contratação do seguro e venda casada Analisando os documentos e o depoimento do autor, verifico que houve falha na prestação do serviço.
Embora o banco alegue que o seguro foi regularmente contratado, não apresentou o contrato específico do seguro com assinatura do autor.
O depoimento pessoal revela que não houve informação clara e adequada sobre o produto, em violação ao art. 6º, III do CDC.
Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AO VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO AUTORIZADOR DOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO E PRESUMIDO (IN RE IPSA).
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO DO VALOR COM OS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E ADEQUADO, MELHOR ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, BEM COMO TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO PECULIAR DO PRESENTE CASO CONCRETO, NO QUAL TEM-SE UMA PARTE IDOSA E ANALFABETA, QUE SOFREU INDEVIDOS DESCONTOS MENSAIS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, IMPLICANDO NA DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE PATRIMONIAL DE PAGAR CONTAS BÁSICAS, DE MODO QUE MERECE MAIS AGUDA REPROVABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201006941 Nº único: 0000024-66.2022.8.25.0040 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 28/02/2023) (TJ-SE - RI: 00000246620228250040, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª TURMA RECURSAL) 2.3 Dos danos materiais Comprovados os descontos indevidos, o total será apurado na fase de liquidação, a qual as partes apresentará seus cálculos.
A repetição deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não se trata de engano justificável. 2.4 Dos danos morais Os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, considerando, a relação duradoura de confiança (mais de 40 anos como cliente), a falta de transparência na contratação, o longo período de descontos indevidos e recusa em ressarcir integralmente os valores Quanto ao valor, considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em linha com precedentes do STJ em casos análogos.
Este julgamento será conjunto e englobará os feitos de número 8000760-95.2020.8.05.0226, 8000758-28.2020.8.05.0226 e 8000759-13.2020.8.05.0226, em virtude da conexão.
Devendo ser transladada esta sentença para os processos supracitados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando a cessação definitiva dos descontos relativos ao seguro; b) Condenar o réu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 01:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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10/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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29/09/2023 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 09:07
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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06/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 04:25
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:25
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 20/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 17:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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08/04/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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31/03/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:55
Expedição de citação.
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31/03/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2021 10:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/12/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
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24/11/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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