TJBA - 8003283-25.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:03
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 16:27
Expedição de sentença.
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14/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
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14/05/2025 13:18
Denegada a Segurança a ATAIDES DE SOUZA BRITO - CPF: *50.***.*31-04 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação MS preterição enfermeiro DENEGAÇÃO 80
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22/04/2025 07:52
Expedição de intimação.
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15/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de ATAIDES DE SOUZA BRITO em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETANOS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/11/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003283-25.2024.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Poções Impetrante: Ataides De Souza Brito Advogado: Fabricia Oliveira Brito (OAB:BA77328) Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618) Impetrado: Municipio De Caetanos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003283-25.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: ATAIDES DE SOUZA BRITO Advogado(s): FABRICIA OLIVEIRA BRITO (OAB:BA77328), SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ATAIDES DE SOUZA BRITO contra ato praticado pelo Sr.
PAULO ALVES REIS, então prefeito do MUNICÍPIO DE CAETANOS-BA, objetivando, em síntese, que se determine a sua imediata nomeação e consequente posse ao cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, ante a sua aprovação no concurso público realizado, a existência de vagas e contratação irregular de 16 (dezesseis) servidores por contrato por prazo determinado pela Autoridade Coatora em preterição da nomeação da Impetrante, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial e documentos que acompanham. É o necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos dispostos pelo art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento liminar em sede de mandado de segurança está condicionado à demonstração da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e de que a manutenção do ato impugnado possa redundar em ineficácia da medida caso seja apenas ao final concedida (periculum in mora).
A expectativa de ser nomeado convola-se em direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, eis que, na hipótese, são inequívocos os fatos da necessidade do serviço e da existência da vaga, proclamados pela própria Administração Pública.
Destaca-se decisão paradigmática da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento (RE 227480/RJ, Rel. p/Acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. 16.9.2008).
Da leitura do acórdão depreende-se que são requisitos cumulativos da convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação a vigência do concurso público (i), a aprovação do candidato (ii), a existência da vaga (iii), o respeito à ordem classificatória (iv) e a negativa imotivada da Administração Pública (v).
Lado outro, tem-se que cabe à Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso, a discricionariedade quanto ao momento da nomeação.
Somente se desprovida de qualquer justificação o ato omissivo da Administração Pública, é que convola-se o direito subjetivo à nomeação.
Aliás, este é o entendimento do STF. (1 - RE 598099/MS - TP (Repercussão Geral - Mérito) - Rel.
Min.
GILMAR MENDES - j. 10.8.2011 - p. 3.10.2011.) No caso, a impetrante foi classificada em 19 º (décimo nono) lugar no concurso para provimento de cargo de técnico em enfermagem (fl. 09/14), ou seja, fora das quatro vagas inicialmente previstas para o Município de Caetanos - BA (fl. 05/26).
Homologado o certame em, foram de pronto nomeados os quatro primeiros classificados (fl. 08/08).
Em seguida, ainda no prazo de validade inicial do certamente (08.09.2024), foram contratados pelo Município 16 (dezesseis) técnicos em enfermagem, através de contratos temporários de serviço, conforme documentos de fls. 15 usque 34.
Conquanto tal fato não implique, necessariamente, direito subjetivo de nomeação do próximo candidato, é certo que houve contratação temporária de pessoal para desempenho das funções inerentes ao cargo vago.
Evidenciada, pois, a necessidade da Administração e a preterição daqueles aprovados no concurso.
Portanto, a expectativa de direito dos próximos candidatos aprovados no certame, ainda que fora do número inicial de vagas ofertadas, convola-se em direito subjetivo à nomeação, respeitada ordem de classificação.
E considerando que a impetrante foi aprovada em número menor do que aqueles contratados temporariamente, exsurge o seu direito de ser nomeada para o cargo efetivo.
Por todo o exposto, havendo nos autos prova de que no prazo de validade do concurso vagou cargo ofertado, que a Administração promoveu contratação temporária para exercer suas atribuições, e que a impetrante ocupava posição da lista de excedentes dentro do número de contratados por tempo determinado, entendo presentes indícios fortes da probabilidade do seu direito em ser nomeado.
POSTO ISSO, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar ao PREFEITO do MUNICÍPIO DE CAETANOS/BA que proceda à nomeação da Impetrante ATAIDES DE SOUZA BRITO, conforme o Edital nº 001/2022, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da intimação desta, se a mesma preencher os requisitos para assunção.
Notifique-se a Autoridade dita como coatora para prestar informações, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação do Município de Caetanos-BA.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público para parecer opinativo, na forma do quanto determina o art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, à conclusão para decisão final.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique.
Intimem-se.
Notifique-se.
POÇÕES/BA, 08 de novembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 07:07
Expedição de intimação.
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08/11/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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