TJBA - 8001478-05.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 22:44
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 12:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001478-05.2024.8.05.0145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc...
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio.
No caso dos autos, a parte autora em foi devidamente intimada para atender ao despacho de id. 499381748, o que não ocorreu.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários dispensados.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
25/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:21
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
16/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001478-05.2024.8.05.0145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a requerente para que se manifeste acerca da petição de id 495632330, requerendo o que entender pertinente.
Prazo 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:43
Juntada de devolução de carta precatória
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09/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO 8001478-05.2024.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Manoel Rodrigues De Oliveira Filho Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:BA54186) Executado: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a ordem de bloqueio de valores em conta da Parte Ré foi cumprida integralmente, conforme comprovante em anexo.
Assim, intimo a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
João Dourado, 11 de fevereiro de 2025.
Alana Silva Meneses Analista Judiciária -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001478-05.2024.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Manoel Rodrigues De Oliveira Filho Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:BA54186) Executado: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001478-05.2024.8.05.0145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pela parte autora, em face de parte ré.
Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se no autos que houve bloqueio judicial dos valores, onde a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A parte requerente concordou com os valores bloqueados via SISBAJUD, requerendo a expedição de alvará judicial para realização do saque destes valores.
Decido.
Determino, assim, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, após, que seja realizada a expedição de guia de retirada para levantamento da quantia depositada judicialmente, em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se a pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, determino o DESBLOQUEIO das demais contas da parte requerida.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
03/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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03/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO 8001478-05.2024.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Manoel Rodrigues De Oliveira Filho Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:BA54186) Executado: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JOÃO DOURADO ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a ordem de bloqueio de valores em conta da Parte Ré foi cumprida integralmente, conforme comprovante em anexo.
Assim, intimo a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
João Dourado, 11 de fevereiro de 2025.
Alana Silva Meneses Analista Judiciária -
24/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:13
Expedição de E-Carta.
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14/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/11/2024 21:10
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001478-05.2024.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Manoel Rodrigues De Oliveira Filho Advogado: Gian Carlo De Morais Moreira (OAB:BA54186) Executado: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias do executado restou frustrada, conforme comprovante em anexo.
Intimo a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Dourado, 11 de novembro de 2024.
Alana Silva Meneses Escrevente de Cartório -
12/11/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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11/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/10/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 14:30
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
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23/09/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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18/08/2024 14:33
Expedição de citação.
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18/08/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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06/08/2024 21:46
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:37
Expedição de citação.
-
23/07/2024 09:36
Expedição de citação.
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23/07/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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22/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:08
Expedição de intimação.
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18/07/2024 08:49
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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