TJBA - 8105200-41.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 22:52
Juntada de Certidão óbito
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09/05/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ELDER DOS REIS SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA PAIXAO SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ROSIVALDA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ZELIA LEONCIO CAFE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de JUCILENE CERQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA SALETE ARCANJO DE JESUS OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ALEXISNALDO DE SANTANA TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de RENILDA DE PARIZ DA CRUZ em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de EDIVANIA RODRIGUES ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DAMASCENA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ROSECLEIDE ALVES DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de DENISE DA ENCARNACAO em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de VALDEMAR CLEMENTINO DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIZETE RIBEIRO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ELOINA FREIRE DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA DE ARGOLO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de UILSON FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de GILDETE SACRAMENTO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA CRUZ MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de VALDECIRA DOS SANTOS SACRAMENTO em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de SHEILIANE ASSIS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:08
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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16/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8105200-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisangela Conceicao Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Autor: Elder Dos Reis Santana Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Alexsandra Da Paixao Souza Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Rosivalda Oliveira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Maria Lucia Da Silva Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Zelia Leoncio Cafe Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Jucilene Cerqueira Da Silva Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Edvaldo Santos Da Encarnacao Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Jumara De Araujo Alcantara Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Maria Salete Arcanjo De Jesus Oliveira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Alexisnaldo De Santana Teixeira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Lenilson Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Renilda De Pariz Da Cruz Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Vera Lucia Da Conceicao Monteiro Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Edivania Rodrigues Andrade Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Andrea Pereira Damascena Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Eliane Da Conceicao Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Rosecleide Alves De Jesus Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Denise Da Encarnacao Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Valdemar Clementino De Jesus Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Marizete Ribeiro De Souza Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Maria Rita Da Conceicao Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Eloina Freire De Freitas Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Hildete Cerqueira De Argolo Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Uilson Ferreira Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Gildete Sacramento De Souza Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Adriana Da Cruz Monteiro Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Valdecira Dos Santos Sacramento Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Sheiliane Assis Dos Santos Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8105200-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (28) Advogado(s):·JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):· DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação oposta por ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS, ELDER DOS REIS SANTANA, ALEXSANDRA DA PAIXAO SOUZA, ROSIVALDA OLIVEIRA, MARIA LUCIA DA SILVA, ZELIA LEONCIO CAFE DOS SANTOS, JUCILENE CERQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS, EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO, JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA, MARIA SALETE ARCANJO DE JESUS OLIVEIRA, ALEXISNALDO DE SANTANA TEIXEIRA, LENILSON SANTOS, RENILDA DE PARIZ DA CRUZ, VERA LUCIA DA CONCEICAO MONTEIRO, EDIVANIA RODRIGUES ANDRADE, ANDREA PEREIRA DAMASCENA, ELIANE DA CONCEICAO, ROSECLEIDE ALVES DE JESUS, DENISE DA ENCARNACAO, VALDEMAR CLEMENTINO DE JESUS, MARIZETE RIBEIRO DE SOUZA, MARIA RITA DA CONCEICAO, ELOINA FREIRE DE FREITAS, HILDETE CERQUEIRA DE ARGOLO DOS SANTOS, UILSON FERREIRA, GILDETE SACRAMENTO DE SOUZA, ADRIANA DA CRUZ MONTEIRO, VALDECIRA DOS SANTOS SACRAMENTO, SHEILIANE ASSIS DOS SANTOS em face de PETROLEO BRASILEIRO SA, conforme fatos e fundamentos expostos na inicial.
Narra a inicial que, no dia 08 de junho de 2018 ocorreu vazamento de óleo no Rio São Paulo, contaminando a Baia de Todo os Santos, causado pelo rompimento de um duto da adutora da Petrobras na estação coletora de Pedra Branca, na UOBA, cidade de Candeias.
O derramamento de óleo contaminou todo o Rio São Paulo, que é uma extensão de manguezal produtiva, berçário de vários mariscos.
O vazamento de óleo no Rio São Paulo provocou danos ambientais, não somente na cidade de Candeias, mas em toda Baia de Todos os Santos, sendo a Ilha de Maré uma das localidades mais atingidas, causando prejuízos econômicos e sociais para os pescadores e marisqueiras da região.
Diante disso, alegam os autores que houve uma PERTURBAÇÃO DA PAZ SOCIAL da comunidade que os atingiu fortemente, causando-lhes DIRETAMENTE DANOS EM SUAS RESPECTIVAS ÓRBITAS EXTRAPATRIMONIAIS e PATRIMONIAIS, razão pela qual pugnam pela condenação dos réus solidariamente a indenizarem os danos no importe mínimo descrito na exordial.
Houve o reconhecimento da incompetência do juízo cível e remessa a uma das Varas de consumo, em cumprimento a decisão proferida pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), proferida pela Corte Especial visando a formação de precedente qualificado. É o relatorio.
Decido.
Preliminarmente destaco a decisão proferida pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), proferida pela Corte Especial visando a formação de precedente qualificado, reconhecendo a competência das Varas de Consumo para processar e julgar a presente lide.
Compulsando detidamente os autos, verifico ser o caso de suspensão do feito, com base no entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso especial repetitivo, tema nº 589: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”.
Tramita na 6ª Vara de consumo a Ação Coletiva registrada sob o nº 8046218-97.2021.8.05.0001, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PRAIA GRANDE DE ILHA DE MARÉ E ADJACÊNCIAS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO SA.
Sobre os pedidos, a autora pugna “seja a demanda julgada totalmente procedente para condenar a requerida à indenização danos morais individuais devidos a cada associados substituídos (pescadores e moradores residentes na Ilha de Maré)” e “condenar a requerida à reparação patrimonial a cada associados substituídos (pescadores e moradores residentes na Ilha de Maré) atingidos quanto a todos os danos patrimoniais sofridos a qualquer título (perdas e danos, lucros cessantes, etc.)”. É cediço que o sistema de proteção coletiva não gera conflitos de jurisdição, conexão ou concorrência em nossa legislação, e não resulta em automática suspensão ou proibição de ações individuais, cabendo a continuação das ações individuais mesmo quando as ações coletivas ainda estão pendentes de julgamento, especialmente quando estas são movidas posteriormente.
Entretanto, mister considerar que a administração da justiça não pode ter como norte apenas o interesse das partes, mas considerar o interesse público da eficiência e razoabilidade na condução do processo.
No presente caso, a ação civil pública em questão representa, de fato, um grande conjunto de outros processos individuais que podem se tornar coletivos.
A avaliação neste estágio do processo sugere que a suspensão determinada não prejudica as partes, uma vez que as evidências produzidas na Ação Coletiva podem ser transferidas para outros processos individuais.
Em ambos os feitos se pretende a investigação do alegado dano ambiental e o processo coletivo possui os instrumentos necessários para a efetiva investigação, através de uma prova qualificada, com reflexos nos processos individuais onde a principal reivindicação não é a proteção ambiental, mas sim a compensação pelos danos (materiais e morais) dos indivíduos.
Não se mostra razoável a produção da complexa prova na ação coletiva e simultaneamente ser realizada, individualmente, nos inúmeros feitos espalhados pelas Varas Cíveis e de Consumo do Estado da Bahia.
Aliada a conveniência probatória, cumpre destacar o evidente risco de decisões conflitantes.
Trata-se de uma exigência de ordem pública, que não se fundamenta apenas na necessária racionalização do exercício da função jurisdicional, como forma de evitar decisões diversas para situações semelhantes, o que violaria o princípio da igualdade.
A presença de um grande volume de processos em andamento, envolvendo milhares de demandas, torna os critérios debatidos na ação coletiva essenciais para estabelecer e consolidar a interpretação e a aplicação da legislação estadual.
Isso promove a uniformidade de entendimento, evitando interpretações conflitantes que poderiam causar incerteza jurídica.
Portanto, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicável neste caso: "Uma vez ajuizada uma ação coletiva relacionada a uma macro-lide geradora de processos coletivos, os processos individuais devem ser suspensos, aguardando o julgamento da ação coletiva" (Tema 589).
Veja que o STJ em decisão sob o rito de precedente qualificado aplicou o entendimento supra em um caso concreto de dano ambiental, determinado a suspensão das ações individuais: TEMA 923: Tese Firmada: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.
Como ressaltou o relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “(…) E também melhor propicia a adoção de medida(s) que contemple(m) de imediato as reparações de danos mais preementes (v.g., pronta reparação ambiental mitigando os desdobramentos deletérios do dano, pagamento de verbas de natureza alimentar, entre outras), visto que, ao reflexamente suspender feitos individuais, confere maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação instantânea dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, compatibilizar-se com o nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto.
Evita-se também, nos danos de magnitude, com potencial de ocasionar a insolvência do responsável, que apenas os primeiros sejam indenizados, em prejuízo dos que ajuízam a ação mais tardiamente (em regra, os mais vulneráveis) Ademais, por um lado, há apuração de que a ação civil pública contém o pleito indenizatório requerido na ação individual.
Por outro lado, após a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual poderá solicitar cópia dos autos, tendo preciosos subsídios fáticos e técnicos relevantes para que possa proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao caso — o que melhor contempla o princípio da efetividade do processo.” Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do processo nº 8046218-97.2021.8.05.0001, que tramita na 6ª Vara de Consumo de Salvador – BA.
Certifique-se a cada 120 dias ou até comunicação dos interessados, para retomada do curso processual.
P.
I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
13/11/2024 12:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8046218-97.2021.8.05.0001
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13/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ELDER DOS REIS SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA PAIXAO SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ROSIVALDA OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ZELIA LEONCIO CAFE DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de JUCILENE CERQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIA SALETE ARCANJO DE JESUS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ALEXISNALDO DE SANTANA TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de RENILDA DE PARIZ DA CRUZ em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO MONTEIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de EDIVANIA RODRIGUES ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DAMASCENA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ROSECLEIDE ALVES DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de DENISE DA ENCARNACAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de VALDEMAR CLEMENTINO DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIZETE RIBEIRO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ELOINA FREIRE DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA DE ARGOLO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de UILSON FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de GILDETE SACRAMENTO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de ADRIANA DA CRUZ MONTEIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de VALDECIRA DOS SANTOS SACRAMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:13
Decorrido prazo de SHEILIANE ASSIS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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19/08/2024 10:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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19/08/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 10:50
Declarada incompetência
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25/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 14:25
Declarada incompetência
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04/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:26
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/09/2022 23:59.
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22/08/2022 08:39
Expedição de carta via ar digital.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ROSECLEIDE ALVES DE JESUS em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de DENISE DA ENCARNACAO em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de VALDEMAR CLEMENTINO DE JESUS em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de MARIZETE RIBEIRO DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ELOINA FREIRE DE FREITAS em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA DE ARGOLO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de UILSON FERREIRA em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de GILDETE SACRAMENTO DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ADRIANA DA CRUZ MONTEIRO em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de VALDECIRA DOS SANTOS SACRAMENTO em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 05:38
Decorrido prazo de SHEILIANE ASSIS DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ELDER DOS REIS SANTANA em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA PAIXAO SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ROSIVALDA OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ZELIA LEONCIO CAFE DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de JUCILENE CERQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA SALETE ARCANJO DE JESUS OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de ALEXISNALDO DE SANTANA TEIXEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de RENILDA DE PARIZ DA CRUZ em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO MONTEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:54
Decorrido prazo de EDIVANIA RODRIGUES ANDRADE em 12/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 05:00
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DAMASCENA em 12/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:49
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
28/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 05:12
Decorrido prazo de UILSON FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:12
Decorrido prazo de MARIZETE RIBEIRO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:12
Decorrido prazo de VALDEMAR CLEMENTINO DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:12
Decorrido prazo de ROSIVALDA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA PAIXAO SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:11
Decorrido prazo de ELDER DOS REIS SANTANA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:11
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de SHEILIANE ASSIS DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de VALDECIRA DOS SANTOS SACRAMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA DA CRUZ MONTEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de GILDETE SACRAMENTO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA DE ARGOLO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ELOINA FREIRE DE FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de DENISE DA ENCARNACAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ROSECLEIDE ALVES DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DAMASCENA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de EDIVANIA RODRIGUES ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO MONTEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de RENILDA DE PARIZ DA CRUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ALEXISNALDO DE SANTANA TEIXEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA SALETE ARCANJO DE JESUS OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JUCILENE CERQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ZELIA LEONCIO CAFE DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 20:13
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:13
Decorrido prazo de ELDER DOS REIS SANTANA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA PAIXAO SOUZA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:12
Decorrido prazo de ROSIVALDA OLIVEIRA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:12
Decorrido prazo de ZELIA LEONCIO CAFE DOS SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:12
Decorrido prazo de JUCILENE CERQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:12
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:11
Decorrido prazo de JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:11
Decorrido prazo de MARIA SALETE ARCANJO DE JESUS OLIVEIRA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:11
Decorrido prazo de ALEXISNALDO DE SANTANA TEIXEIRA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:10
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:10
Decorrido prazo de RENILDA DE PARIZ DA CRUZ em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO MONTEIRO em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:10
Decorrido prazo de EDIVANIA RODRIGUES ANDRADE em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:10
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DAMASCENA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de ROSECLEIDE ALVES DE JESUS em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de DENISE DA ENCARNACAO em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de VALDEMAR CLEMENTINO DE JESUS em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de MARIZETE RIBEIRO DE SOUZA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de ELOINA FREIRE DE FREITAS em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA DE ARGOLO DOS SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:09
Decorrido prazo de UILSON FERREIRA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:08
Decorrido prazo de GILDETE SACRAMENTO DE SOUZA em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:08
Decorrido prazo de ADRIANA DA CRUZ MONTEIRO em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:08
Decorrido prazo de VALDECIRA DOS SANTOS SACRAMENTO em 30/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 20:08
Decorrido prazo de SHEILIANE ASSIS DOS SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2021 02:22
Decorrido prazo de VALDECIRA DOS SANTOS SACRAMENTO em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA CRUZ MONTEIRO em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:21
Decorrido prazo de GILDETE SACRAMENTO DE SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:21
Decorrido prazo de UILSON FERREIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:21
Decorrido prazo de HILDETE CERQUEIRA DE ARGOLO DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:21
Decorrido prazo de ELOINA FREIRE DE FREITAS em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA RITA DA CONCEICAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA PAIXAO SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:19
Decorrido prazo de ELDER DOS REIS SANTANA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:18
Decorrido prazo de ROSIVALDA OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 03:19
Publicado Decisão em 20/01/2021.
-
18/01/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 16:43
Declarada incompetência
-
30/12/2020 00:23
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:23
Decorrido prazo de JUCILENE CERQUEIRA DA SILVA DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:23
Decorrido prazo de ZELIA LEONCIO CAFE DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:22
Decorrido prazo de SHEILIANE ASSIS DOS SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIZETE RIBEIRO DE SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:19
Decorrido prazo de VALDEMAR CLEMENTINO DE JESUS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:19
Decorrido prazo de DENISE DA ENCARNACAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ROSECLEIDE ALVES DE JESUS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:18
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DAMASCENA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:17
Decorrido prazo de EDIVANIA RODRIGUES ANDRADE em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO MONTEIRO em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:17
Decorrido prazo de RENILDA DE PARIZ DA CRUZ em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:17
Decorrido prazo de LENILSON SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:17
Decorrido prazo de ALEXISNALDO DE SANTANA TEIXEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:17
Decorrido prazo de MARIA SALETE ARCANJO DE JESUS OLIVEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:17
Decorrido prazo de JUMARA DE ARAUJO ALCANTARA em 22/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 10:00
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 06:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2020 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 06:38
Expedição de decisão via Sistema.
-
25/09/2020 16:58
Declarada incompetência
-
24/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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