TJBA - 0000313-10.2010.8.05.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/12/2024 14:22
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDNO MILSON BOMFIM DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000313-10.2010.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/ba Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior (OAB:BA4777-A) Advogado: Larissa Santos Leite Alves (OAB:BA56884-A) Advogado: Valter Andre Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20222-A) Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:BA40912-A) Advogado: Livia Santos Silva (OAB:BA37610-A) Apelado: Edno Milson Bomfim Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-10.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA Advogado(s): ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA4777-A), LARISSA SANTOS LEITE ALVES (OAB:BA56884-A), RODRIGO LAUANDE PIMENTEL (OAB:BA40912-A), VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA (OAB:BA20222-A), LIVIA SANTOS SILVA (OAB:BA37610-A) APELADO: EDNO MILSON BOMFIM DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO O presente recurso de apelação foi interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA - CORE/BA em face de sentença (ID. 37569632) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que nos autos da Execução Fiscal nº 0000313-10.2010.8.05.0223, julgou no sentido de extinguir a execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, em razão do reconhecimento da concessão intercorrente.
Em suas razões recursais (ID. 66466124), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua nulidade e determinada o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para ratificação da execução.
Argumento de que não houve intimação regular para recolhimento dos custos processuais, uma vez que a comunicação foi direcionada a advogado estranho aos automóveis (Dr.
Euber Dantas – OAB 20.568), que não constava da procuração apresentada.
Sustenta que não poderia ser imputado ao Exequente a responsabilidade pela ausência de citação, tendo em vista o vínculo na intimação, e que tal fato, por si só, não poderia dar início ao prazo de prescrição intercorrente.
Aduz que não houve suspensão do processo por ato judicial ou qualquer outro ato após a determinação de citação, não tendo ocorrido sequer diligências no sentido de localização do Executado, como dispõe o art. 40 da LEF.
Defende que, conforme entendimento do STJ, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. a presente apelação seja conhecida no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo); 2. o presente recurso seja provido para reformar a sentença em razão das teses apresentadas, confirmando sua nulidade, e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para obrigação com a execução; 3. na remota hipótese de manutenção da extinção do processo, que seja afastada das declarações em honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade." O apelado não apresentou manifestação, conforme certificado no ID. 66466134.
A hipótese comportamental é o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC, por estar em confronto com a jurisdição dominante dos tribunais superiores.
O caso em análise versa sobre a execução fiscal proposta pelo conselho profissional para cobrança de anuidades, que, embora sigam o rito da Lei 6.830/80, têm natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.
No caso dos autos, verifica-se que a extinção do processo decorreu da ausência de citação do executado, motivada pela falta de recolhimento das custas iniciais.
Contudo, a intimação para tal providência foi direcionada a um advogado estranho à lide (Dr.
Euber Dantas), conforme se afere do ID 66465609, que não constava da procuração apresentada (ID 66465597).
Trata-se, portanto, de nulidade que impede o andamento regular do feito e que não pode ser imputada ao exequente, uma vez que sequer teve ciência da determinação judicial.
Como bem destaca a doutrina processual, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269, CPC), sendo essencial que seja direcionado ao procurador regularmente constituído nos autos.
Quando realizado em nome de advogado não habilitado, tem-se verdadeira inexistência de ato processual, que não produz efeitos em relação à parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR ENDEREÇO ATUAL DO DEMANDADO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ÓRGÃO.
INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 186, § 1º DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA AFASTADO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO (TJ-BA - APL: 03495201820128050001 2ª Vara de Família - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS - Se a intimação para prática de determinado ato processual é publicada nos órgãos oficiais, mas endereçada a advogado não habilitado nos autos, deve ser reconhecida sua nulidade, bem como cassada a sentença que extinguiu os autos por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10567160119895001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento à presente Apelação Cível para anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular tramitação da ação.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
13/11/2024 03:54
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA (APELANTE) e provido
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31/07/2024 03:04
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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