TJBA - 8064087-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:59
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:40
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA TORRES DE SOUZA - CPF: *81.***.*03-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 20:40
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA TORRES DE SOUZA - CPF: *81.***.*03-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:35
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/01/2025 20:02
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8064087-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Aparecida Torres De Souza Agravado: Banco Bmg Sa Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064087-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA TORRES DE SOUZA Advogado(s): AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): RC 04 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA TORRES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso (id 466661139), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 8006856-95.2024.8.05.0191 promovida contra BANCO BMG S/A, indeferiu a tutela de urgência, consistente no pedido de suspensão dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário.
Sustenta a agravante a presença do requisito do periculum in mora a ensejar a concessão da tutela de urgência, já que, em que pesem os descontos ocorrerem desde janeiro de 2023, somente tomou conhecimento meses depois, quando buscou esclarecimentos junto ao Banco agravado, para entender a origem e a natureza dos débitos, quando foi informada que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alega que nunca contraiu empréstimo junto ao agravado, nunca firmou qualquer contrato com ele, tratando-se de fraude, e que a manutenção dos descontos resultará em grave prejuízo a sua capacidade financeira.
Alega ainda que a decisão não examinou a inversão do ônus probatório, de modo que atribuir exclusivamente à parte consumidora o dever de demonstrar a nulidade do débito acaba por impor ônus excessivamente oneroso, o que viola as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que “a medida ora requerida é perfeitamente reversível, uma vez que, em se verificando a improcedência das alegações iniciais, o débito e os descontos mensais poderão ser restabelecidos sem maiores prejuízos”.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar ao agravado que proceda à suspensão dos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, e no mérito, que seja provido o Agravo de Instrumento.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários, estabelecidos no art. 1.007, incs.
I e II do CPC.
Indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal previsto no artigo 1019, I do CPC, por não vislumbrar a probabilidade do direito a autorizar a modificação da decisão recorrida.
Isso porque, examinado os autos originários, verifico que o agravado colacionou aos autos o termo de adesão do cartão de crédito consignado assinado pela recorrente, seus documentos pessoais e faturas de cartão de crédito (id 470845952 / 470850209), o que afasta a sua alegação de que nunca contraiu empréstimo junto ao agravado, que nunca firmou qualquer contrato com ele, restando ausência, portanto, a probabilidade do direito vindicado a enseja o deferimento da tutela pretendida.
III – PARTE DISPOSITIVA Posto isso, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandato.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
13/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 06:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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