TJBA - 8061071-46.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:57
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/06/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:07
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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21/05/2025 10:42
Solicitado dia de julgamento
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08/05/2025 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JURANDIR GONCALVES SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JURANDIR GONCALVES SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:49
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:11
Cominicação eletrônica
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10/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:34
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 12:13
Conhecido o recurso de JURANDIR GONCALVES SANTOS - CPF: *22.***.*78-87 (IMPETRANTE) e provido
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16/12/2024 17:04
Concedida a Segurança a JURANDIR GONCALVES SANTOS - CPF: *22.***.*78-87 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:41
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/11/2024 19:20
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de MS 8061071_46.2023.8.05.0000
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16/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JURANDIR GONCALVES SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:35
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 17:54
Juntada de Petição de MS 8061071_46.2023.8.05.0000
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12/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de JURANDIR GONCALVES SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JURANDIR GONCALVES SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 18:47
Juntada de Petição de mandado
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12/12/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 02:10
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8061071-46.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jurandir Goncalves Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061071-46.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JURANDIR GONCALVES SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado Jurandir Gonçalves Santos em face de ato coator atribuído ao Secretário De Administração do Estado da Bahia.
Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Aduz em sua inicial que é Polícia Militar, transferido à reserva remunerada, percebendo seus proventos sob a patente de 1º tenente.
Enquanto estava em atividade, percebia gratificação de Condições especiais de trabalho (CET) no percentual referente à patente de 1º Sargento.
Após sua transferência à reserva remunerada, o percentual pago a título de CET deveria ser ampliado para 125% porquanto seria o percentual aplicável à patente de 1º tenente.
Requereu medida liminar, no sentido de determinar a majoração da CET para o percentual de 125%, por entender presentes os requisitos autorizadores. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos autorizadores, concedo a gratuidade de justiça.
Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar o imediato reajuste do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, elevando-o para 125%, a que faria jus como Policial Militar da reserva.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que o imediato reajuste do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Policial Militar da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados, de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decênio legal, prestem as informações que entenderem necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 04 de dezembro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator -
05/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:08
Inclusão do Juízo 100% Digital
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30/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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