TJBA - 0565182-28.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Documento_1
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24/01/2025 13:19
Expedição de despacho.
-
24/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:39
Baixa Definitiva
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14/01/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 23:34
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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16/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0565182-28.2018.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: A.
M.
C.
D.
S.
Advogado: Erica Diniz Goncalves Jasmin (OAB:BA18505) Requerente: Cassiane De Jesus Mota Advogado: Antonio Leonardo De Goes Neves (OAB:BA19541) Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:BA45318) Advogado: Erica Diniz Goncalves Jasmin (OAB:BA18505) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0565182-28.2018.8.05.0001 REQUERENTE: CASSIANE DE JESUS MOTA SENTENÇA Vistos etc.
CASSIANE DE JESUS MOTA e A.
M.
C.
D.
S., devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(ram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de ANDRÉ COUTINHO DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF sob nº *37.***.*32-17, falecido(a) em 16/04/2016.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a juntada de certidão de dependentes do INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a existência de dependente(s) do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 468048918), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura a este(s), nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores pertencentes ao de cujus, não sacados em vida por este, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao ID 358581329, 427235989, verifica-se a existência de valores em nome do(a) de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser sacado pelo(s) dependente(s).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando CASSIANE DE JESUS MOTA e A.
M.
C.
D.
S., após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, metade da quantia existente, em nome do(a) Sr(a).
ANDRÉ COUTINHO DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF sob nº *37.***.*32-17, falecido(a) em 16/04/2016, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID 358581329, 427235989, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
Entretanto, o valor que toca à menor deverá permanecer depositado em caderneta de poupança em seu respectivo nome, condicionado o levantamento ao advento de sua maioridade, nos moldes do art. 1º, § 1º, da lei nº 6.858/1980.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, sendo facultado à parte ou seu advogado, proceder à entrega desta à instituição financeira responsável pelo levantamento de valores, que deverá cumpri-la no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ensejando o bloqueio das contas da instituição financeira.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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09/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
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09/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 10:05
Decorrido prazo de CASSIANE DE JESUS MOTA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:30
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
06/08/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de 0565182_28.2018.8.05.0001_PARECER FINAL EM ALVAR
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22/07/2024 07:52
Expedição de despacho.
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19/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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14/04/2024 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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14/04/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:24
Juntada de informação
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21/12/2023 01:53
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 12:48
Juntada de informação
-
16/12/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:49
Juntada de Petição de 0565182_28.2018.8.05.0001 _ PARECER INICIAL EM ALV
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14/11/2023 22:20
Expedição de despacho.
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07/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 22:27
Decorrido prazo de CASSIANE DE JESUS MOTA em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 23:35
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:26
Juntada de Ofício
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25/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2022 00:00
Petição
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17/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2021 00:00
Expedição de documento
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24/09/2021 00:00
Mandado
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24/09/2021 00:00
Mandado
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24/09/2021 00:00
Mandado
-
24/09/2021 00:00
Mandado
-
06/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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17/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/04/2021 00:00
Mandado
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04/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
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26/11/2020 00:00
Publicação
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24/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/07/2020 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Publicação
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13/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2018 00:00
Mero expediente
-
11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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