TJBA - 8012509-48.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8012509-48.2022.8.05.0256 Tutela Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Gilvan Gomes Dos Santos Advogado: Silvia Santana Souza (OAB:BA23411) Requerido: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8012509-48.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: GILVAN GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA (OAB:BA23411) REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Suspensão da Execução Extrajudicial com pedido de tutela antecipada de urgência movida por GILVAN GOMES DOS SANTOS em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Aduz o autor ter contratado com o Réu um consórcio imobiliário, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Avenças, para a aquisição do imóvel descrito na inicial, em ser quitado, inicialmente, em 95 (noventa e cinco) parcelas, tendo sido; no entanto, renegociado o financiamento, aumentando-se o número de parcelas.
Assevera, ainda, que ficou impossibilitado de cumprir as últimas 08 (oito) parcelas do consórcio, em virtude de ter sido atingido financeiramente pela pandemia do coronavírus.
Mencionou, também, que tem intenção de quitar a sua dívida, e mesmo tendo pago parcela substancial do contrato, o Banco acionado, sem qualquer comunicação prévia, pois apesar de ser correntista do banco e este ter todos os canais de comunicação pessoal do autor, a saber, número de telefone, e-mail e endereço, efetuou a intimação por edital, em seguida, realizou a adjudicação do imóvel em seu favor, consolidando no Cartório de Registro de Imóveis a propriedade do bem em seu nome, isto é, sem que tivesse lhe intimado para purgar a mora.
Relatou, por fim, que o Réu pretende levar o bem a leilão, sem notificação a respeito da realização deste.
Pugnou, dessa forma, pela concessão da tutela de urgência no sentido de ser determinada a imediata exclusão do imóvel em questão do leilão extrajudicial marcado, bem como, não ser o bem incluído em outro leilão até o deslinde da causa. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a tutela liminar, nos termos do art. 84, § 3º, do CDC, tem por escopo prevenir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação e pode ser concedida pelo juiz desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no que tange à concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A disposição supra citada visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a liminar do Autor, basicamente, se refere ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel objeto da lide.
Dois são os pressupostos para concessão dos requerimentos em sede daquilo que chamamos de cautelar/liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito.
No caso dos autos, observa-se a possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderão ser causados não só ao autor, mas a terceiro adquirente de boa-fé com a continuidade do leilão de um bem que é objeto de ação em curso, na qual há a possibilidade de ser reconhecida o pagamento substancial e a manutenção da posse/propriedade em favor do requerente.
No que tange aos requisitos da tutela antecipatória, além daqueles inerentes às cautelares já transcritos e cuja existência fora declarada nessa decisão, vê-se que está latente a verossimilhança das alegações do Autor, a hipossuficiência, bem como a reversibilidade da decisão, posto que é perfeitamente possível a sua revogação a qualquer momento, possibilitando ao réu prosseguir com os procedimentos expropriatórios para o recebimento do crédito.
Em face do exposto, presentes o fumus boni iuris, em razão de toda a documentação acostada , e o periculum in mora, uma vez que a necessidade e urgência do procedimento não permitem aguardar a tramitação do feito, hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR os pedidos de tutela antecipatória para determinar ao Réu que SUSPENDA IMEDIATAMENTE os leilões do imóvel do autor, abstendo-se, ainda, de incluí-lo em qualquer outro leilão, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite do débito.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro serem verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às multinacionais, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do NCPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do NCPC.
A medida deverá ser efetivada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação de sua eficácia (artigo 309, § II do NCPC).
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do NCPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do NCPC.
Cite-se.
Intime-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 14 de setembro de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
02/08/2024 13:29
Juntada de informação
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08/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:31
Juntada de informação
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01/10/2022 05:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 10:51
Expedição de Carta.
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22/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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