TJBA - 0310587-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0310587-92.2020.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Francisco Rodrigues De Resende Advogado: Marco Augusto De Argenton E Queiroz (OAB:SP163741) Advogado: Alberto Luiz De Oliveira (OAB:SP64566) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Marcos Mendo De Mendonca Registrado(a) Civilmente Como Marcos Mendo De Mendonca Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara Empresarial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, sala 237, 2º Andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0310587-92.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Requerente REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE RESENDE Requerido(a) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Para dar andamento ao processo com a REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 395227949 , face cadastramento de advogados e do Administrador Judicial. como segue: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, ajuizada por Francisco Rodrigues de Rezende, em face da Massa Falida da Tenace Engenharia e Consultoria LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 62.964.96 (sessenta e dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da Massa Falida.
O Administrador Judicial, intimado a partir do despacho ao ID 221318834, manifestou-se no ID 221318838, pugnando pela intimação da parte autora, para exibir o Certificado de Habilitação de Crédito na forma do art. 9º, II da Lei 11.101/2005.
A Massa Falida, ID 221318836, concordou com a requisição feita pelo Administrador Judicial.
O Ministério Público, ao ID 221318842, igualmente, pugnou pela intimação do habilitante, para que juntasse aos autos o seu Certificado de Habilitação de Crédito, em conformidade com o art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Em resposta, o autor apresentou petição, ID 221318847, e documentação, ID 221318848, retificando o valor de seu crédito para a importância de R$ 33.378,62 (trinta e três mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
O Administrador Judicial, ao ID 221318852, se manifestou pela procedência da presente habilitação, requerendo a inclusão dos créditos como: CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTA conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 33.378,62 (trinta e três mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
A requerida manifestou-se ao ID 221318851, em anuência com o posicionamento do Administrador Judicial.
O Ministério Público não se manifestou, conforme certidão ao ID 221319010. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e dos pronunciamentos favoráveis, do Administrador judicial e da Massa Falida, resta clara a existência e validade do crédito concursal, devendo ser recebidos como retardatário, tendo em vista que no momento do ajuizamento da presente demanda, já havia sido encerrada a fase administrativa do processo de recuperação judicial da ré.
Ante o exposto, resta declarar PROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito, e determinar a inclusão do crédito, na forma apresentada pelo Administrador Judicial ao ID 221318852, ao Quadro Geral de Credores da Massa Falida.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 20 de junho de 2023.
Benício Mascarenhas Neto - Juiz Titular" Eu, John Lyndon P da Silva - Escrevente de Cartório - Autorizado - Portaria 002/2019, digitei.
Salvador, 16 de junho de 2023. -
21/09/2022 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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21/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 12:29
Comunicação eletrônica
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16/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Publicação
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27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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05/04/2022 00:00
Expedição de documento
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05/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2021 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2021 00:00
Mero expediente
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2021 00:00
Expedição de documento
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10/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/08/2021 00:00
Petição
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24/08/2021 00:00
Petição
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17/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2021 00:00
Mero expediente
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01/06/2021 00:00
Petição
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27/03/2021 00:00
Publicação
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25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2021 00:00
Mero expediente
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19/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2021 00:00
Petição
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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06/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Publicação
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21/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2020 00:00
Mero expediente
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17/09/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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