TJBA - 0521110-53.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0521110-53.2018.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Jose Goncalves Gomes Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0521110-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA JOSE GONCALVES GOMES Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA JOSE GONCALVES GOMES, representada nos autos, por meio de seu advogado Ciro Tadeu Galvão da Silva (OAB/BA 36.025), deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA.
I A pretensão executória refere-se à obrigação de pagar estabelecida em sentença (ID 116100404), reconhecendo o direito da autora, condenando o Estado à implantação nos proventos da parte autora, dos valores referentes à referência V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).
E reafirmada em acórdão. ( ID 142906654) A parte autora deu início ao cumprimento de sentença (ID 440147391) aduzindo que o montante devido é de R$ 583.226,26 (quinhentos e oitenta e três mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), atualizados até abril de 2024.
A parte autora apresentou cálculos. (ID 440147396) O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 465426877), apontando divergências no valor apresentado.
Em síntese, alegou: O Estado da Bahia alega excesso de execução, aduzindo que as planilhas de cálculo da parte Exequente estão incorretas, resultando em valores superiores ao determinado no título executivo judicial.
A correção monetária deve seguir os índices IPCA-E/SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.
A parte Exequente aplicou a SELIC incorretamente, adicionando-a ao montante atualizado com juros de mora.
A aplicação correta seria: IPCA-E como índice de correção até 8/12/2021; Juros de mora para a Fazenda Pública desde 15/5/2018 até 8/12/2021 e A partir de 9/12/2021 até abril de 2024, usar apenas a taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros de mora, conforme a Súmula 523 e a Emenda Constitucional 113/2021.
A partir de 9/12/2021, a atualização monetária e a compensação de mora de débitos da Fazenda Pública devem ser feitas exclusivamente pela taxa SELIC, que substitui qualquer outro índice.
Com as correções de cálculo, o valor total devido é de R$226.217,23, ao invés dos R$583.226,26 reivindicados pela Exequente, uma redução de 61,21% (R$357.009,03).
O Estado da Bahia apresentou cálculos. (ID 465426880). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I A parte ré reputa que o montante do valor devido para o autor é de R$ 226.217,23 (Duzentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e três centavos) considerando as supressões necessárias a serem efetuadas, resulta na soma de atualizados até abril de 2024.
Consequentemente, rejeita o valor total sustentado pelo autor atualizado até abril de 2024.
Diante da divergência apurada, tenho que os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia apresentam os valores corretos, uma vez que constam equívocos nos pedidos da exequente em relação à forma de execução dos cálculos para arbitramento do valor devido.
No entanto, o Estado em impugnação alegou que utilizou o sistema corporativo oficial para acessar os contracheques e calcular a evolução das gratificações.
O uso de um sistema oficial para obtenção dos dados e realização dos cálculos visa garantir precisão e uniformidade, seguindo as leis aplicáveis ao longo do tempo.
O Estado justificou o uso de índices oficiais de correção (ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC) para atualizar o valor devido em abril de 2024.
Com efeito, houve adequação da base de cálculo para valores agasalhados por lei, conforme indicado, não tendo os cálculos apresentados pela parte exequente levado em consideração aquelas determinações legais.
Por essa razão, reputo a quantia exequenda de R$ 226.217,23 (Duzentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e três centavos) atualizados até abril de 2024, consentânea com a situação dos autos.
II Ademais, a sentença (ID 116100404) confirmada em Acórdão (ID 142906654) que negou provimento ao recurso de apelação, determinou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios cujo percentual seria definido no momento da liquidação do julgado, nos termos da disposição contida no §4º, art.85 do Código Processual Civil.
Assim, arbitro honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que equivale a R$ 22.621,72 (Vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), conforme art. 85°, § 3º, I, CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, conforme fundamentado.
Assim, reputo correta a quantia, atualizada até abril de 2024 (ID 465426880), no que tange a condenação à obrigação de pagar o valor principal bruto para a autora, devendo ser expedido o ofício de requisição de precatório para MARIA JOSE GONCALVES GOMES, no valor de R$ 226.217,23 (Duzentos e vinte e seis mil, duzentos e dezessete reais e vinte e três centavos) , atualizado até abril de 2024, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se precatório/RPV para o advogado da autora no valor de R$ 22.621,72 (Vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados até abril de 2024.
Condeno a autora em honorários sucumbenciais no valor de R$ 28.560,72 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) correspondente a 8% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante o art. 85°, §3°, II.
Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de Precatório/RPV, conforme o caso, de acordo com o valor pertinente acima definido.
Expedidos os requisitórios, voltem os autos conclusos após notícia do seu adimplemento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024. -
22/09/2022 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
26/08/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
15/08/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/09/2021 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 16:09
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
29/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
18/12/2019 00:00
Publicação
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
12/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Procedência em Parte
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
22/06/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003118-97.2019.8.05.0022
Gurgel &Amp; Lopes LTDA - ME
Sompo Seguros S.A
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2019 09:45
Processo nº 8000064-96.2023.8.05.0212
Maria de Fatima de Souza
Municipio de Riacho de Santana
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2023 17:06
Processo nº 8000064-96.2023.8.05.0212
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Re...
Municipio de Riacho de Santana
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 14:21
Processo nº 8000443-05.2019.8.05.0074
Centro Educacional Vinicius Viana LTDA -...
Manoel Pereira dos Santos
Advogado: Edmille Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2019 17:25
Processo nº 0521110-53.2018.8.05.0001
Maria Jose Goncalves Gomes
Maria Jose Goncalves Gomes
Advogado: Nilson Jose Pinto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2020 13:53