TJBA - 8000297-90.2020.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000297-90.2020.8.05.0053 Interdição/curatela Jurisdição: Castro Alves Requerente: Silvandira Santana Conceicao Advogado: Eliana Rodrigues Gomes (OAB:BA29840) Requerido: Nailde Barbosa Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000297-90.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: SILVANDIRA SANTANA CONCEICAO Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840) REQUERIDO: NAILDE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela parte autora contra a parte requerida, todos acima identificados, já qualificados nos autos.
Quando do contato telefônico anterior à visita domiciliar, a perita ora designada foi informada que a interditando veio à óbito no dia 07 de março de 2024, conforme consta Certidão de Óbito anexada ao ID 458648103 - fl.02.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485).
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal (art. 485, IX, CPC).
No presente caso, observa-se que a curatelanda faleceu no curso do processo, conforme informação obtida pela assistente social quando do contato telefônico anterior à visita domiciliar, bem como da Certidão de Óbito ao ID 458648103 - fl.02.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face a gratuidade da justiça deferida ao ID 71187851.
Verificando-se que trata-se de ação de jurisdição voluntária em que houve a morte da curatelanda, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, a presente sentença transita em julgado nesta data, servindo como certidão de trânsito.
Publique-se e intime-se as partes (DJe) e o MPBA (sistema).
Castro Alves/BA, data pelo sistema.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
14/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/11/2024 10:28
Expedição de sentença.
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/09/2024 10:15
Expedição de sentença.
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24/09/2024 10:15
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/08/2024 08:17
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 19:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/06/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 15:27
Expedição de intimação.
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16/05/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 11:01
Expedição de intimação.
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04/05/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:39
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES GOMES em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 14:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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03/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 17:25
Expedição de intimação.
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01/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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04/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES GOMES em 03/03/2022 23:59.
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13/02/2022 19:42
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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13/02/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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06/02/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/02/2022 13:39
Expedição de intimação.
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03/02/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 20:29
Conclusos para decisão
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11/05/2021 20:28
Juntada de petição
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02/02/2021 02:03
Decorrido prazo de DAIANA SANTANA DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 11:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/12/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 13:55
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2020 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2020 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 11:56
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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03/11/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:33
Conclusos para despacho
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29/09/2020 19:18
Conclusos para decisão
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25/09/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2020 10:41
Conclusos para decisão
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26/08/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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