TJBA - 0002488-93.2015.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:58
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 0002488-93.2015.8.05.0063 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Coité Executado: Joao Oliveira Silva Advogado: Denis Rodrigues Da Silva (OAB:BA31886) Exequente: Municipio De Conceicao Do Coite Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] Processo: 0002488-93.2015.8.05.0063 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Requerente: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Parte Requerida: JOAO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela parte autora em face do requerido.
O valor exequendo de cada CDA é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Bravíssimo relatório.
Fundamentadamente DECIDO.
Conforme Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, o parâmetro de valor mínimo para o ajuizamento de execuções federais é R$ 20.000,00.
Verifico que, cada uma das CDAs exequendas, individualmente, apresentam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - parâmetro estabelecido pelo CNJ, no julgamento do ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000.
O valor exequendo, porquanto inferior ao referido paradigma, torna inequívoca a compreensão de que a presente execução fiscal não deve prosperar, prolongando-se no tempo para satisfação de quantia ínfima e desproporcional ao grande emprego de recursos públicos para movimentar a máquina judiciária nesse contexto de centenas de ações dessa natureza.
O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento pretendido em relação ao custo social de sua preparação.
Logo, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos está o interesse de agir, que não estará caracterizado quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial.
Há, ainda, que ser destacado que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a existência do princípio da utilidade que norteia a ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos.
Por exemplo, o art. 836 do CPC/2015 dispõe que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Nesse contexto, o prosseguimento da presente ação executiva contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também a desconcentração de esforços e atenção a execuções de valores de maior monta.
Sob essa perspectiva, impõe-se a extinção processual, sem julgamento de mérito, com base na falta de interesse de agir, posto que o custo da presente execução fiscal não justifica a tentativa de arrecadação de valor ínfimo – notadamente porque a parte exequente dispõe de meios próprios para perseguir seu crédito extrajudicialmente, notadamente o protesto da CDA (via extrajudicial).
Não se desconhece, aqui, a natureza indisponível do crédito da parte exequente, parte integrante da Administração Pública.
Porém, é igualmente indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito.
Ou seja, sob qualquer viés de análise da utilidade processual, revela-se, nestes autos, a manifesta ausência de interesse de agir.
Ora, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser rechaçada, sob pena de se malferir, mais uma vez, o erário e, ainda, os contribuintes que o custeiam.
No mesmo sentido de todo o aqui fundamentado, o STF, para efeito de aplicação de repercussão geral (Tema 1184), aprovou, por unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua inadimplência e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão caso venha a promover o adimplemento do débito – ou tenha em seu favor configurada outra causa extintiva de sua obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a falta de interesse processual e, assim o fazendo, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por sentença, na forma dos arts. 485, IV e VI, e 925, todos do CPC.
Parte exequente isenta das custas.
Sem honorários, pela aplicação do princípio da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJE, a parte exequente e, se eventualmente citada e com advogado constituído nestes autos, a parte executada.
Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação.
Conceição do Coité, 16 de setembro de 2024.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta -
19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:53
Expedição de intimação.
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16/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 11:39
Conclusos para despacho
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05/07/2018 09:29
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA SILVA em 14/05/2018 23:59:59.
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05/07/2018 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2018.
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05/07/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 17:21
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2018 17:20
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2017 10:05
REMESSA
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16/11/2017 14:56
RECEBIMENTO
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14/11/2017 13:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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26/10/2017 16:45
MANDADO
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17/10/2017 16:22
MANDADO
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17/10/2017 15:50
MANDADO
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09/10/2017 16:06
DOCUMENTO
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26/09/2017 10:49
MANDADO
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19/09/2017 11:54
MANDADO
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12/09/2017 16:59
MANDADO
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18/07/2017 15:07
Ato ordinatório
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29/07/2016 12:52
CONCLUSÃO
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05/03/2015 10:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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