TJBA - 8001592-32.2022.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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25/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:52
Expedição de intimação.
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09/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001592-32.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Reu: Municipio De Ipira Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Intimação: Proc. nº: 8001592-32.2022.8.05.0106 AUTOR: CLARO S.A.
REU: MUNICIPIO DE IPIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta pela Claro SA em face do Município de Ipirá, visando a anulação de lançamento de débito fiscal c/c pedido de antecipação dos efeitos de tutela, referentes à cobranças de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) por parte do município-Réu da instalação de suas antenas na área do Requerido.
Em seu pleito principal, a autora requereu: sejam reconhecidas as afrontas ao (i) princípio da comutatividade/excessividade da base de cálculo, (ii) usurpação de competência para sua instituição, bem como a (iii) bitributação em relação à taxa instituída pela Lei Federal n° 5.070/66, a inaplicabilidade da “Taxa de Localização e/ou Funcionamento”(TFF), instituída pelo artigo 59, § 1º, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal n° 214/1997 (CTM), bem como sua renovação anual imposta pelos artigos 61 caput e Art. 71, § único, todos com efeitos ex tunc, declarando-se a ilegalidade e, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da cobrança determinando-se que a ré anule os lançamentos já promovidos em nome da Autora; como consectário, requer que se determine à Ré que se iniba de efetuar novos lançamentos com fundamento na citada legislação local, afastando-se os efeitos desse dispositivo em face da Autora. [...] seja determinado a repetição de todo e qualquer valor eventualmente pago a título de Taxa de Localização e/ou Funcionamento (TFF), devidamente atualizados, em quantia a ser oportunamente apurada em liquidação de sentença. [...] determinado à Ré que se abstenha de exigir procedimentos para obtenção de Alvará de Funcionamento, bem como suas renovações, ante a incompetência municipal para tal prática.
Com a inicial juntou documentos de representação e cópia do Código Tributário Municipal.
Houve, na inicial, pedido liminar, indeferido nos termos da decisão de id 258279538.
Contra a decisão que indeferiu a liminar, foram oferecidos embargos de declaração id 276991979.
Citado, o Município apresentou contestação no id 276991979, sustentado a competência municipal e a legalidade da cobrança da taxa de localização e/ou funcionamento.
Sobre os embargos declaratórios, o Réu se manifestou no id 337232973, pela sua rejeição (id 337232973).
Sobreveio no id 359188892 réplica da Autora, requerendo a aplicação ao caso concreto das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 919 e, na petição de id 359190529, 1.235. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Verifico dos autos que se encontram pendentes de apreciação dos embargos de declaração de id 276991979, razão pela qual passo, de pronto, a julgá-los. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Parte Autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que a referida decisão foi omissa na análise do julgamento da ADI 3.110/SP pelo Supremo Tribunal Federal.
Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais, porém nego-lhes provimento, pelas razões adiante descritas.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes.
Não assiste razão à Parte Autora/Embargante.
Não há obrigação em se enfrentar argumentos de julgamento de ADI que trata de lei de outro município que não tem relação com a questão de fundo aqui debatida.
No próprio julgamento juntado pelo Embargante, vê-se que o voto vencedor fez questão de indicar que o caso em julgamento não tinha relação com a matéria aqui discutida: “Desde logo, que não se questiona, nestes autos, os limites da competência tributária dos Municípios para instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, de modo que a presente controvérsia não se confunde com a questão pendente de análise no Recurso Extraordinário 776.594, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Tema 919 da Repercussão Geral)”.
Desta maneira, não há que se falar em omissão da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior.
Superada tal questão, não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, tendo em vista que a controvérsia é apenas de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas. 2) DO MÉRITO A autora sustenta que o réu extrapolou os limites constitucionais da sua competência ao instituir, por meio do art. 59, § 1º, “a”, da Lei Complementar Municipal n. 214/1997, Taxa de Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento, incidente sobre as Estações de Rádio Base.
Afirmou que o Poder de Polícia das atividades de telecomunicação é exercido pela União, razão pela qual já recolhe taxa de natureza idêntica perante a ANATEL, alegando, assim, haver bitributação indevida quanto ao mesmo fato gerador.
Sustentou que o valor da taxa instituída pelo réu não atende ao princípio da comutatividade/equivalência, pois não corresponde ao efetivo custo da atividade fiscalizatória, e que existe irregularidade do processo de licenciamento, pois este exige apenas o recolhimento do tributo sem qualquer análise da documentação técnica.
No curso do feito, invocou a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 919 e 1235.
Analisando a lide que se coloca, verifica-se que não assiste razão à Autora, sendo, de rigor, improcedente sua pretensão.
Inicialmente, é de se ponderar que, no julgamento do Tema 919, o STF firmou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
No entanto, no julgamento, os Ministros da Corte Maior fizeram questão de diferenciar a competência da União e a dos Municípios para a questão das torres e antenas de transmissão, tendo, inclusive, assentado a legalidade da Taxa de Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 776594 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Portanto, não há nenhuma violação ao princípio da comutatividade e de irregularidade no procedimento de fiscalização do Município, como aduz a Autora.
No voto vencedor, o Ministro Relator ainda esclarece: Obviamente que os legisladores municipais não podem, a pretexto de tratar de direito municipal, como, v .g ., de direito urbanístico local, editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação. [...] Na mesma toada, também não podem os municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação , a qual é de competência da União e dá base para a cobrança de TFF (Lei nº 5.070/66).
Observa-se, portanto, que, sendo respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Ou seja, o que decidirá se a lei municipal é constitucional ou não é se a taxa de fiscalização é decorrente do uso e da ocupação do solo ou se ela se dá sob o pretexto de regulamentar ou fiscalizar questões técnicas e operacionais das antenas e torres de transmissão.
No caso dos autos, estes são os dispositivos questionados: Art. 59 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. § 1º - Estão sujeitos à prévia licença: a) a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial; c) a veiculação de publicidade em geral; d) a execução de obras, arruamentos e loteamentos; e) o abate de animais; f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros Públicos. [...] Art. 61 - A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. § 1º - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos: I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local do estabelecimento e funcionamento da atividade; III - ramo do negócio ou da atividade; IV - restrições; V - número de inscrição no órgão fiscal competente; VI - horário de funcionamento; VII - tipo de licença concedida. [...] Art. 71 - A base de cálculo de taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação de alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre a UFP prevista para o município.
Parágrafo Único - A taxa de renovação anual corresponderá ao mesmo valor estabelecido para o licenciamento inicial.
Veja-se.
Aqui não há nenhuma menção às questões técnicas de funcionamento das referidas torres de transmissão ou antenas que ultrapassem o poder de polícia do município e invadir a competência da União.
A preocupação é muito maior com a “localização” do estabelecimento do que com questões atinentes ao funcionamento específico das antenas e torres de transmissão.
Registre-se, inclusive, que na tabela anexa à Lei Municipal, em que são descritas as atividades, sequer há menção expressa a antenas e torres de transmissão, sendo elas tipificadas “demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento”.
Ressalte-se, ainda, que o valor cobrado é menos do que a metade do cobrado para atividades como as de casas lotéricas. É o mesmo valor cobrado para comércio com até dois empregados, barbearias e salões de beleza.
Logo, evidente que o valor dessa taxa guarda proporção razoável com os custos da atuação municipal nessa fiscalização, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. É preciso, também, realizar um distinguish entre o caso apreciado pela Suprema Corte e o que aqui se faz.
Lá havia uma lei específica, diretamente dirigida ao funcionamento das antenas e torres de transmissão.
Dizia a lei declarada inconstitucional: "Artigo 1º - Fica instituída no Município de Estrela d’Oeste a Taxa decorrente do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, que estejam instaladas nos limites do Município." Muito diferente da Lei Municipal aqui discutida, em que se foca na localização de todos os estabelecimentos do município, isto é, no uso e na ocupação do solo urbano, sem sequer mencionar diretamente as torres e antenas de transmissão.
A tese 1235 do Supremo Tribunal Federal, também aventada pela Autora, não trata de questões de natureza tributária.
Nesse julgamento, cuidou-se da constitucionalidade ou não de regulamentação municipal sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território, especificamente a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, ao dispor sobre instalações de rádio base, considerando-se a competência privativa da União, no tocante às atividades de telecomunicações e radiodifusão.
O Código Tributário do Município de Ipirá/BA não dispõe sobre instalações de rádio base, mas, tão somente, da taxa decorrente de seu poder de polícia, conforme supracitado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela Parte Autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.
Ipirá, 12 de novembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
13/11/2024 21:29
Expedição de intimação.
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12/11/2024 12:12
Expedição de intimação.
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12/11/2024 12:12
Expedição de intimação.
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12/11/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 13:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/05/2023 17:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 03/02/2023 23:59.
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06/05/2023 13:29
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 18/11/2022 23:59.
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05/02/2023 09:32
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 04:27
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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10/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/12/2022 07:49
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2022 11:37
Expedição de intimação.
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02/12/2022 11:37
Expedição de intimação.
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02/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 14:18
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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20/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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25/10/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 12:52
Expedição de citação.
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17/10/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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