TJBA - 0000632-83.2017.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS DECISÃO 0000632-83.2017.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Reu: Uéslen Da Silva Ferreira Reu: Luis Henrique Do Bomfim Barbosa Reu: Deiveson Oliveira Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000632-83.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UÉSLEN DA SILVA FERREIRA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de UÉSLEN DA SILVA FERREIRA e outros (2) como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, I e II c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal Brasileiro (concurso material), aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
ANTE O EXPOSTO, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: a) intime-se, pessoalmente, a vítima, seu representante legal ou seus sucessores, acaso informados nos autos: a. declarando-se a vítima, seu representante legal ou seus sucessores, dentro do prazo assinado, economicamente hipossuficiente(s), aplique-se subsidiariamente, no que couberem, respeitadas as adaptações terminológicas e procedimentais que se fizerem necessárias, as disposições desta decisão acerca da nomeação de Defensor Público ou Dativo ao(s) acusado(s) (CPC/2015, art. 98 e CPP, art. 3º). b. advirta-se que o decurso do prazo sem a apresentação do pedido de reparação mínima pelos danos causados pela infração presumirá renúncia ao direito de reparação no juízo criminal, sem prejuízo do posterior ajuizamento da ação civil ex delicto no juízo cível, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (CPP, art. 63, caput). b) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. a.
Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). b.
Consigne-se expressamente no mandado de citação que, como dito, o rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida de comprovação c.
Arguidas exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º). d.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assistí-lo(s) (art. 396-A, § 2º).
O Oficial de Justiça deverá, ao cumprir o mandado, questionar se o acusado possui advogado, se pretende constituir ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado.
O cartório crime deverá oficiar o CEDEP solicitando antecedentes criminais do acusado com brevidade.
Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de 05 (cinco) dias.
Os ofícios serão feitos “de ordem” e sempre que possível serão encaminhados para o e-mail institucional do destinatário com aviso de recebimento, juntada cópia aos autos.
Por fim, cumpridos todos os itens voltem-me conclusos, para verificação do quanto disposto no art. 397 do Código de Processo Penal e designação de audiência (art. 399, Código de Processo Penal).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
CANDEIAS/BA, [data do sistema].
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Substituta -
08/09/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:03
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD-DIGITALIZAÇÃO- RECURSAL
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18/12/2017 11:10
MANDADO
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18/12/2017 11:10
MANDADO
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18/12/2017 11:10
MANDADO
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25/09/2017 10:00
REMESSA
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20/09/2017 13:02
RECEBIMENTO
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23/08/2017 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2017 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2017 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/08/2017 10:17
RECEBIMENTO
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02/08/2017 14:50
Ato ordinatório
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26/07/2017 16:08
MANDADO
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26/07/2017 16:03
MANDADO
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26/07/2017 16:02
MANDADO
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13/07/2017 16:05
Ato ordinatório
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13/07/2017 16:05
RECEBIMENTO
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13/07/2017 14:01
MERO EXPEDIENTE
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03/07/2017 12:06
CONCLUSÃO
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03/07/2017 12:01
Ato ordinatório
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29/06/2017 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/06/2017 14:32
Ato ordinatório
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28/06/2017 14:23
RECEBIMENTO
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27/06/2017 10:59
SEM EFEITO SUSPENSIVO
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22/06/2017 11:15
CONCLUSÃO
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22/06/2017 10:50
PETIÇÃO
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22/06/2017 10:48
RECEBIMENTO
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22/06/2017 10:48
RECEBIMENTO
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21/06/2017 09:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/06/2017 09:33
RECEBIMENTO
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20/06/2017 09:54
PETIÇÃO
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14/06/2017 10:41
RECEBIMENTO
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13/06/2017 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/06/2017 08:58
MANDADO
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13/06/2017 08:58
MANDADO
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13/06/2017 08:58
MANDADO
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13/06/2017 08:56
MANDADO
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13/06/2017 08:56
MANDADO
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13/06/2017 08:56
MANDADO
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13/06/2017 08:31
MANDADO
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13/06/2017 08:30
MANDADO
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13/06/2017 08:30
MANDADO
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09/06/2017 14:14
Ato ordinatório
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09/06/2017 14:12
Ato ordinatório
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09/06/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2017 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2017 14:06
RECEBIMENTO
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09/06/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2017 13:20
DENÚNCIA
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31/05/2017 13:08
CONCLUSÃO
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31/05/2017 13:07
APENSAMENTO
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31/05/2017 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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