TJBA - 8008872-90.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:00
Decorrido prazo de RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 04:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
09/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8008872-90.2024.8.05.0039 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Camaçari Autor: Ribeiro Santos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Leonardo Valverde Calixto De Almeida (OAB:BA51704) Reu: Roseli De Jesus Cabral Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8008872-90.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO VALVERDE CALIXTO DE ALMEIDA (OAB:BA51704) REU: ROSELI DE JESUS CABRAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO intentada por RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, neste ato representada por COSME RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR, em face de ROSELI DE JESUS CABRAL.
Narra a parte autora que firmou junto a Ré um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda em 26/10/2020 que tinha com objeto a venda do imóvel nº 12 do Residencial Harmonia.
Diz que a operação foi firmada no valor total de R$ 279.900,00 (duzentos e setenta e nove mil reais) que seria pago através de parcelas iniciais que somariam R$ 65.980,00 (sessenta e cinco mil novecentos e oitenta reais) e o saldo de R$ 213.920,00 (duzentos e treze mil novecentos e vinte reais) quando da entrega do imóvel pela construtora.
Diz ainda que o referido imóvel encontra-se concluído e com seu habite-se expedido desde 22/12/2023, alegando que parte autora deveria ter procedido com a quitação do valor restante.
Informa que a matrícula do referido imóvel resta-se individualizada desde 22/12/2023.
Sustenta que segundo o item 4.1, d, do Instrumento Particular, a compradora teria 30 (trinta) dias para efetivar o pagamento, através de recursos próprios ou por financiamento do saldo devedor de R$ 278.411,21 (duzentos e setenta e oito mil quatrocentos e onze reais e vinte e um centavos).
Indica que a parte Ré não teria realizado o pagamento, razão pela qual aduz ter notificado extrajudicialmente para pagamento via cartório no dia 29/05/2024 concedendo novo prazo de quitação.
A autora arguiu que, devido ao inadimplemento, o contrato firmado foi rescindido, razão pela qual informa que pretende com a presente ação, consignar a restituição dos valores já pagos pela parte Ré, bem como a retenção dos valores correspondentes à multa contratual.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, consistente na autorização de depositar em juízo o valor de R$ 49.485,00 (quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) quantia com dedução de 25% (vinte por cento) da multa prevista na cláusula 09ª do contrato.
Juntou aos autos: procuração IDs 455877356, 455877358, contrato social ID 455882109, contrato de compra e venda ID 455882110, notificação IDs 455882111, 455882112, saldo devedor ID 455882113.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A CF/88 prevê a Garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
In casu, observo que ao ser intimada para trazer aos autos documentos hábeis para a comprovar a insuficiência de recursos suscitada, a parte autora manteve-se inerte.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual, ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 49.485,00 (quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$3.412,20 ( três mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2023, que, parceladas em 10 meses, resultará em um importe de R$341,22 ( trezentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$341,22 ( trezentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.12. 2024.
Destaco ainda que deverá no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção.
Ademais, comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, destaca-se que o pedido de consignação em pagamento é voltada à liberalidade do pagamento da quantia devida ou da coisa consignada.
No entanto, não basta tão somente requerer e realizar o pagamento em Juízo, desobrigando-se da obrigação originalmente pactuada, para isso o legislador exige a presença de uma das hipóteses elencadas no art. 335, do Código Civil.
Vejamos: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Ademais, colaciono o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INADIMPLÊNCIA DE TAXAS CONDOMINIAIS - EMISSÃO DE BOLETOS DE PAGAMENTO - CONSIGNAÇÃO DO VALOR DEVIDO - PROVAS DE RECUSA DO CREDOR - AUSÊNCIA - MORA NÃO ELIDIDA.
Embora constitua efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC/15 que tal presunção é relativa (juris tantum), sendo lícito ao Magistrado julgar o feito em consonância com os subsídios probatórios fornecidos nos autos e considerar improcedente a demanda, caso se convença nesse sentido.
A consignação em pagamento, procedimento especial regulado pelos arts. 539 a 549 do CPC/15 e arts. 334 a 345 do CC configura uma forma indireta de pagamento, cabível quando presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 335 do CC.
Não há comprovação de negativa expressa dos Réus em receber a quantia devida. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.241859-9/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 01/02/2019).
No presente caso, não há provas de que a parte autora se recusou a receber a restituição dos valores devidos ou de que essa recusa seja imotivada.
Isso porque tramita neste juízo o processo n.8006017.41.2024.8.05.0039, cuja discussão pende sobre o mesmo contrato, bem como não restou evidenciado nos autos nenhuma das outras hipóteses previstas pelo art.335 do Código Civil, razão pela qual entendo pelo indeferimento do pedido de consignação em pagamento, devendo primeiro ser oportunizado o direito ao contraditório, tendo em vista os efeitos que operam com a consignação.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ademais, ao cartório que proceda com o apensamento dos presentes autos ao processo de n. 8003279-80.2024.8.05.0039 .
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 14 de novembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
14/11/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001012-91.2012.8.05.0041
Jislene da Silva Miranda
Sonia Maria de Andrade da Silva
Advogado: Evanilton Gomes de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2012 07:55
Processo nº 8000448-91.2017.8.05.0237
Sandra Ucci de Souza
Municipio de Conceicao da Feira
Advogado: Andre Silva Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2017 17:29
Processo nº 8055974-28.2024.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Nadia Cristina Menezes Pereira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 14:34
Processo nº 8082008-45.2021.8.05.0001
Josias Araujo Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:45
Processo nº 8000053-35.2018.8.05.0053
Municipio de Castro Alves
Comercial de Sorvetes Souza Borges LTDA
Advogado: Lucianna Barbosa Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2018 15:43