TJBA - 8019455-45.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:34
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8019455-45.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Associacao Obra Do Cenaculo Da Caridade A Servicos Do Pobres Advogado: Patricia Bello Dultra Pereira (OAB:BA43434) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019455-45.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ASSOCIACAO OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVICOS DO POBRES Advogado(s): PATRICIA BELLO DULTRA PEREIRA (OAB:BA43434) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAUDE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em 17/08/2023 por ASSOCIACAO OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVICOS DO POBRES em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Alega a parte autora que, desde 20/08/2004, mantém contrato de plano de saúde coletivo por adesão junto a acionada (Contrato nº 103429600 - Feira de Santana – 81), todavia, foi surpreendida com a informação que a partir de agosto de 2023, o plano de saúde sofreria aumento em 52,36% com base no critério da sinistralidade, havendo um completo desequilíbrio econômico-financeiro contratual.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 405576750).
No ID 412606499, houve a decretação de revelia.
Mesmo após a decisão, a parte ré apresentou contestação (ID 413322427), defendendo a legalidade da sua conduta, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
A parte autora informou o recebimento de notificação de rescisão contratual, todavia, inexistindo concordância da parte acionada em relação ao aditamento do pedido, a decisão de ID 435055342 rejeitou a ampliação do feito.
Não houve requerimento de novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2- PRELIMINARES Inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo assim, inarredável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, que reclama a mitigação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, inferiorizado contratualmente.
Afastando qualquer questionamento a respeito, o STJ editou a Súmula 469, estabelecendo que "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde ".
Logo, possível é a adequação do contrato em tela aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (artigo 6º, inciso V c/c artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, efetivou-se a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte acionada comprovasse a regularidade do reajuste impugnado.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Pois bem.
Diferentemente do que ocorre com os planos de saúde individuais, para os quais a ANS define os índices anuais de reajuste, os planos coletivos - contratados por pessoas jurídicas - têm regramento diferenciado, considerando-se o número de beneficiários.
Com efeito, as operadoras devem reunir em um único grupo todos os seus contratos coletivos, com menos de 30 beneficiários, para aplicação do mesmo percentual de reajuste.
No tocante aos planos com 30 ou mais beneficiários, as cláusulas de reajuste são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada, o que não significa ausência de controle, sobretudo quando evidenciados abusos.
Em tais hipóteses, os reajustes anuais são promovidos com base no aumento da sinistralidade, bem como, na variação dos custos médico hospitalares, ainda que não dependam de autorização da ANS. É imprescindível, no entanto, em respeito ao direito à informação (CDC, art. 6º, III), justificar detalhadamente ao consumidor, por pareceres ou cálculos atuariais, quais fatores ensejaram o percentual aplicado com essa finalidade.
Na hipótese dos autos, a necessidade de a parte acionada apresentar as razões que motivaram o reajuste vão além do direito à informação, já que, invertido o ônus da prova, cabia à ré desincumbir-se do ônus concernente à comprovação da sinistralidade, sobretudo os denominados custos assistenciais, que influenciam diretamente no percentual a ser definido.
Não obstante, a acionada além de ter sido declarada revel no processo, não requereu a produção de provas, nem apresentou documento concernente ao mérito da demanda, descumprindo o dever de informação, estabelecido no diploma consumerista.
Ademais, não se pode deixar de considerar que a majoração de 52,36% da mensalidade do plano de saúde impacta qualquer orçamento, revelando-se excessivo o reajuste praticado pela parte acionada, porquanto injustificado.
Incontornável, pois, que a majoração contrariou as normas insculpidas nos arts. 39, X, e 51, IV, X e XV, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Reajuste anual (por VCMH e por sinistralidade) que aparentemente se mostra abusivo, em decorrência da violação do dever de informação.
Reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais que deverá ser aplicado, por enquanto e nos termos pretendidos.
Decisão em parte revista.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227722-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ANUAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO – Majoração anual composta de sinistralidade e VCMH – Não indicação do parâmetro utilizado para o aumento anual da apólice da autora, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares, ou tampouco fora demonstrado o aumento da sinistralidade – Reajustes abusivos – Afastamento legítimo – Determinação para aplicação de reajustes lançados pela ANS – Legitimidade – Dano moral – Inocorrência – Reajuste que, embora abusivo, não é suscetível de causar reparação extrapatrimonial – Sentença mantida – Apelos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1089734-67.2022.8.26.0100; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) Impõe-se, portanto, efetuar intervenção judicial no contrato entabulado entre as partes para, afastando o reajuste desarrazoado praticado pela parte acionada, limitá-lo ao percentual estabelecido pela ANS para o ano de 2023 (9,63%), devendo ser devolvido, de forma simples, o valor pago a maior durante o período.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido afastar o reajuste desarrazoado praticado pela parte acionada, limitá-lo ao percentual estabelecido pela ANS para o ano de 2023 (9,63%), devendo ser devolvido, de forma simples, o valor pago a maior durante o período, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
13/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 12:18
Expedição de intimação.
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23/09/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 20:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVICOS DO POBRES em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 20:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 19:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVICOS DO POBRES em 08/04/2024 23:59.
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05/08/2024 19:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2024 23:59.
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03/08/2024 19:04
Decorrido prazo de PATRICIA BELLO DULTRA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVICOS DO POBRES em 08/04/2024 23:59.
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31/07/2024 20:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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19/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 16:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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19/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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28/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:24
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/04/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:48
Expedição de intimação.
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12/03/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:46
Decretada a revelia
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:03
Expedição de citação.
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25/08/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 08:42
Expedição de citação.
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23/08/2023 08:40
Expedição de citação.
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23/08/2023 08:33
Expedição de intimação.
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23/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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